LEI Nº 2.620, de 21 de janeiro de 2025

 

DEFINE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS § 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Serão considerados como pequeno valor os débitos ou obrigações financeiras consignadas em sentença judicial transitada em julgado, que sejam iguais ou inferiores a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, devidos pela Administração Municipal, sem a emissão de precatório, em atendimento ao artigo 100, § 3º e 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º O pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta bancária do beneficiário ou depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (RPV – Requisição de Pequeno Valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação

 

§ 2º As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando-se em conta o valor total da execução.

 

Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.

 

Art. 4º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

 

Art. 5º Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido no artigo 1° desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 6º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total dos créditos exequendos e, por conseguinte, na extinção da execução.

 

Art. 7º Fica autorizado o executivo municipal a realizar acordos extrajudiciais e judiciais para pagamento de suas dívidas, desde que estejam dentro dos limites fixados no art. 1° desta Lei.

 

Art. 8º O valor correspondente ao limite fixado nesta Lei será revisto conforme a atualização do teto dos benefícios pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em consonância com o art. 1° deste diploma legal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 21 de janeiro de 2025.

 

Luciano Roncetti Pimenta

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Afonso Cláudio.