O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Produção e Comércio de Cerveja Artesanal no município de Afonso Cláudio-ES.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Microcervejaria: estabelecimento que produza até 3.000.000 (três milhões) de litros de cerveja e chope anualmente;
II - Brewpub: estabelecimento que produza cerveja em pequena escala para venda direta ao consumidor final, destinada ao consumo no próprio local de produção ou ponto de venda, com produção anual não superior a 120.000 (cento e vinte mil) litros;
III - Cervejaria ou cervejeiro independente (cigano): produtor independente que utiliza instalações de terceiros para a fabricação de sua receita, sem possuir uma planta própria de produção, com distribuição de produção, ponto de venda fixo ou móvel (beer truck).
Art. 3º O Programa Municipal de Incentivo à Produção e Comércio de Cerveja Artesanal visa:
I - fomentar o desenvolvimento econômico local;
II - gerar emprego e renda;
III - promover o turismo e a cultura cervejeira;
IV - regulamentar o comércio local com base em preceitos legais.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As microcervejarias, brewpubs, cervejaria ou cervejeiro independente (cigano), serão classificados como atividades de baixo impacto ambiental para efeito de licenciamento.
Art. 6º Fica instituído o Selo “Cerveja Artesanal de Afonso Cláudio”, que deverá ser afixado nos produtos das microcervejarias, brewpubs com parque fabril e registro do MAPA localizados no município, bem como, nos pontos de venda do comércio local que comercializarem os produtos.
Art. 7º As microcervejarias, brewpubs, cervejaria ou cervejeiro independente (cigano), terão prioridade na participação em eventos promovidos ou apoiados pela municipalidade, visando à promoção e comercialização de seus produtos.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 VETADO.
Art. 13 VETADO.
Art. 14 VETADO.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 Fica regulamentada a produção e o comércio de cerveja artesanal no município de Afonso Cláudio-ES, devendo todas as cervejarias, brewpubs e cervejeiros ciganos obterem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 17 O registro no MAPA é obrigatório para a produção e comercialização de cerveja artesanal em qualquer estabelecimento, seja ele fixo ou móvel, dentro do município.
Art. 18 Os estabelecimentos que produzirem e comercializarem cerveja artesanal deverão afixar em local visível ao consumidor a certificação do MAPA e o Selo “Cerveja Artesanal de Afonso Cláudio”.
Art. 19 As cervejarias ciganas que produzirem suas cervejas em instalações de terceiros devem assegurar que as instalações estejam devidamente registradas e em conformidade com as normas do MAPA.
Art. 20 O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância da regularização da produção e comércio de cerveja artesanal conforme as normas do MAPA.
Art. 21 VETADO.
Art. 22 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, bem como a Lei Ordinária 2.386/2021.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará, por meio de decretos, as disposições complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 15 de janeiro de 2025.
Luciano Roncetti Pimenta
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Afonso Cláudio.