LEI Nº 2.598, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2025/2028.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.598/2024, em 10 de julho de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. Resolve:

 

Art. 1º Nos termos do art. 29, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, fica fixado em R$ 8.251,57 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) o subsídio mensal do Vereador do Município de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2025/2028.

 

Art. 2º O Vereador Presidente enquanto mantiver esta qualidade, receberá o subsídio mensal de R$ 9.344,40 (nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).

 

Art. 3º No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador receberá seus vencimentos integrais e, após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regimento Geral da Previdência Social.

 

Art. 4º Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar:

 

I - Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - Anualmente, no seu somatório, 5% (cinco por cento) da receita municipal e a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal com folha de pagamento, incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, respeitados os limites legais.

 

Art. 6º Na vigência da presente lei, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de julho de 2024.

 

MARCELO BERGER COSTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.