LEI Nº 2.597, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2025/2028.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.597/2024, em 10 de julho de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. Resolve:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 20.843,46 (vinte mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2025/2028.

 

Art. 2º Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido pelo § 1º do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 8.251,57 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2025/2028.

 

Art. 3º Ao ocupante do Cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 7.838,99 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da Legislatura 2025/2028, cumprindo ao que estabelece o § 4º do art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 4º No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Prefeito receberá seus vencimentos integrais e, após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regimento Geral da Previdência Social.

 

§ 1º Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o restabelecimento do titular.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também o mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata a presente Lei, serão corrigidos de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, respeitados os limites legais.

 

Art. 6º A partir da vigência da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1º, 2º e 3º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e Secretariados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de julho de 2024.

 

MARCELO BERGER COSTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.