LEI Nº 2.586, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAF, E DISPÕE SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DE PRODUTOS DA BACIA LEITEIRA E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.586/2024 em 10 de abril de 2024. resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

TÍTULO ÚNICO

DA INSTITUIÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF, bem como dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O PMAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, criadores de rebanhos e pelos beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições estabelecidas na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Art. 2º A aquisição de alimentos da agricultura familiar do Município de Afonso Cláudio/ES, por meio do PMAAF, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:

 

I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN. Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

 

li - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

 

III - Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

 

IV - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo - SESANS-ES, criado pela Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 de dezembro de 2011, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA; com redação alterada pela Lei Complementar 824, de 15 de abril de 2016;

 

V - O Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, incluído no art. 6º, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010;

 

VI - Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - agricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;

 

II - fornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores familiares urbanos e pescadores artesanais que detenham o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF;

 

III - organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF:

 

IV - consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;

 

V - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

VI - organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;

 

VII - unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade;

 

VIII - produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

 

IX - produtos da agroindústria: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;

 

X - Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF: documento que dá acesso de todos os agricultores e empreendedores familiares rurais, às políticas públicas direcionadas ao segmento;

 

XI - chamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;

 

XII - gênero alimentício: toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana;

 

XIII - formulário de proposta de venda: documento Anexo ao edital de chamada pública, o qual deverá ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF possui os seguintes objetivos:

 

I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção orgânica e agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

 

II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar com ênfase nos mercados locais.

 

III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

 

IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;

 

V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

 

VI - promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;

 

VII - fortalecer e incentivar a criação de redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;

 

VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional e abastecimento, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

IX - promover o acesso â alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

X - gerar trabalho ê renda;

 

XI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica e agroecológica;

 

XII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;

 

XIII - melhorar a qualidade de vida da população rural;

 

XIV - promover capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultoras familiares;

 

XV - promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultoras familiares participantes do programa;

 

XVI - garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres e dos jovens na agricultura familiar.

 

Art. 5º Para consecução dos objetivos cp Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF, citados no artigo anterior, o Município se guiará pelas seguintes diretrizes:

 

I - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;

 

II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

 

III - divulgação de atividades relacionadas à compra institucional;

 

IV - Estímulo à inserção dos beneficiários na economia municipal, em especial utilizando-se de mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;

 

V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;

 

VI - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente;

 

VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de alimentos e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos;

 

VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública;

 

IX - articular-se com núcleos de extensão e pesquisa em Agroecologia (NEA’s e CVT's) e Segurança Alimentar e Nutricional (NUSAN) no âmbito das universidades e institutos federais de ensino que atuam no Estado do Espírito Santo, para apoio ao desenvolvimento de atividades acadêmicas inerentes ao programa;

 

X - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agropecuárias, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal que executam serviços de alimentação;

 

XI - incentivo à produção e ao consumo de leite e seus derivados;

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 6º As aquisições de alimentos da agricultura familiar serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem informar ao Chefe do Poder Executivo, a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.

 

§ 2º Podem participar do processo de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Afonso Cláudio/ES, os agricultores familiares, os beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário residentes e domiciliados neste Município e as organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com sede e atuação neste Município.

 

§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação do Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, em suas respectivas áreas de atuação.

 

§ 4º As organizações fornecedoras somente poderão alienar produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

 

§ 5º Serão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas predominantemente por mulheres agricultoras familiares, organizações mistas de agricultores e agricultoras familiares, sendo admitido nesses casos a realização de chamada pública paralela.

 

§ 6º As Secretarias Municipais de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Assistência Social, Trabalho e Habitação, ou órgão a estas vinculadas, instituirá e coordenará o Cadastro Municipal de Fornecedores da Agricultura Familiar.

 

§ 7º Somente poderão participar do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF organizações sediadas neste Município.

 

Art. 7º As aquisições de alimentos através do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF serão executadas nas seguintes modalidades:

 

I - Compra Institucional Direta;

 

II - Compra Institucional Indireta;

 

III - Compra Direta com Doação Simultânea.

 

Art. 8º A Compra Institucional Direta é a aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Município por meio de chamadas públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, o chamamento público

 

Art. 9º A Compra institucional Indireta é a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação preparada, na qual o Município contrata fornecedores que incorporaram ao cardápio a ser fornecido, alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário ou suas organizações econômicas e sociais.

 

Art. 10 A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e agricultoras familiares, e pelos beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário ou suas organizações econômicas e sociais, quilombolas, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais e escolas públicas, delegacias, ESF’s, creches, secretarias municipais, associações destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição.

 

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação a seleção e priorização das famílias vulneráveis, bem como das entidades socioassistenciais e associações rurais que receberão os produtos oriundos do PMAAF por meio da Compra Direta com Doação Simultânea, e em casos de Secretarias Municipais, caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação direcionar os quantitativos conforme a necessidade de cada setor.

 

Art. 11 A modalidade do PMAAF/Compra Institucional Direta será viabilizada a partir de recursos financeiros do Governo do Municipal destinados à aquisição de gêneros alimentícios.

 

Art. 12 A modalidade do PMAAF/Compra Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo Municipal para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada.

 

Art. 13 Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Municipal para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser destinado à aquisição de alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais e pelos beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário, ou suas organizações econômicas e sociais.

 

§ 1º O processo de aquisição dos gêneros alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada pública paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres.

 

§ 2º Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:

 

I - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no § 1º do art. desta Lei e devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar a que se refere o § 6º do art. 6º; e

 

II - a liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.

 

§ 3º A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:

 

I - não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;

 

II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor:

 

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

 

IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores;

 

V - Condições higiênico-sanitárias inadequadas.

 

§ 4º Os condicionantes tratados nos incisos IV e V do § 3º deverão ser comprovados por Laudos Técnicos emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou pela vigilância sanitária Municipal conforme o caso.

 

Art. 14 Quando as aquisições de gêneros alimentícios forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão ser observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

I - compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;

 

II - comprovação de qualificação pelos beneficiários fornecedores, na forma indicada no § 2º do art. 6º;

 

III - seja respeitado o valor máximo anual de RS 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da modalidade compra institucional, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Compra Direta de Alimentos (CDA);

 

IV - quando se tratar de organizações detentoras do CAF Jurídica, o valor anual máximo a ser pago será o montante que se refere o inciso III, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), por ano, por órgão comprador;

 

V - os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.

 

§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais, sem prejuízos de outras que o Poder Executivo Municipal deseje adotar:

 

I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;

 

II - preços praticados no âmbito do programa de aquisição de alimentos - PAA - (Governo Federal);

 

III - banco de preços adotado pelo Governo Municipal.

 

§ 2º Os produtos orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento), estabelecidos em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Municipal, em regulamento.

 

§ 3º O cardápio a ser servido nos locais que receberão os gêneros alimentícios adquiridos nos termos desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser elaborado a partir dos produtos locais produzidos no Município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 15 A modalidade do PMAAF/Compra Direta com Doação Simultânea será viabilizada com recursos oriundos do Tesouro Municipal - Previsto no Orçamento Fiscal nas seguintes dotações:

 

Órgão 02

Unidade 01

Projeto Atividade 1101,2060800302,082

Elemento de Despesa 339030, 339036 e 3309039

Fichas 692, 693 e 694

 

Parágrafo Único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade de compra de alimentos, recursos provenientes de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.

 

Art. 16 Deverá ser respeitado o valor máximo anual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) per unidade familiar, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades deste Programa ou do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Governo Federal, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Compra Direta de Alimentos (CDA);

 

Art. 17 Quando se tratar de organização detentora do Cadastro Nacional de Agricultora Familiar - CAF, o valor anual máximo a ser pago à organização será o montante a que se refere o art. 16, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 2.000.000,0'0 (Dois milhões de reais), por ano, por órgão comprador.

 

Art. 18 Os gêneros alimentícios adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir todos os requisitos de controle de qualidade dispostos nas devidas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.

 

Parágrafo Único. Para comprovação de que os gêneros alimentícios adquiridos na modalidade Compra Direta com Doação Simultânea provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, deve-se observar o exposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

 

Art. 19 Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, na modalidade Compra Direta com Doação Simultânea, deverá ser observado o exposto no art. 14, § 1º, desta Lei.

 

Art. 20 Em caso de determinação de calamidade pública, as aquisições por meio do PMAAF/Compra Direta com Doação Simultânea podem ocorrer sem a necessidade de chamada pública.

 

Parágrafo Único. Nas ocasiões de excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedores:

 

I - serão priorizadas aquisições de Cooperativas e Associações, com CAF jurídica ativa;

 

II - comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PMAAF, Compra Direta com Doação Simultânea;

 

III - experiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para o PAA Compras Institucionais ou PAA Doação Simultânea, do Governo Federal, e PNAE Estadual ou Municipal CDA; e

 

IV - atuação em rede para atendimento da demanda e abrangência do seu quadro social.

 

Art. 21 Fica as Secretarias Municipais de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Assistência Social, Trabalho e Habitação, autorizada a instituir, por ato normativo, o órgão gestor para operar a modalidade do PMAAF/Compra Direta com Doação Simultânea.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO PMAAF

 

Art. 22 Será constituído o Comitê Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão, ações correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:

 

I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada à participação de representantes do IDAF, do INCAPER e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, além da representação dos agricultores e agricultoras familiares e outras categorias de interesse desta política pública; fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais;

 

II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo Municipal de Afonso Cláudio.

 

§ 1º Os integrantes do Comitê Gestor serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico a coordenação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF;

 

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 23 Os interessados que queiram se cadastrar ao Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar deverão apresentar a seguinte documentação:

 

I - proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor familiar, pelos povos ou pelas comunidades tradicionais;

 

II - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor familiar, pelos povos ou pelas comunidades tradicionais;

 

III - cópia do RG e CPF;

 

IV - dados bancários;

 

V - Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;

 

VI - Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF.

 

Art. 24 Serão exigidos os seguintes documentos para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - certidões negativas aptas a comprovar a adimplência fiscal e tributária;

 

III - estatuto e ata da posse da atual diretoria da entidade;

 

IV - contrato social;

 

V - Cadastro Nacional de Agricultura Familiar Jurídico - CAF Jurídico;

 

VI - cópia do RG e CPF do responsável;

 

VII - proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável;

 

VIII - declaração de responsabilidade;

 

IX - dados bancários da cooperativa (se houver);

 

X - cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e

 

XI - relação dos beneficiários que formalizarão as vendas com a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS

 

Art. 25 Os alimentos adquiridos no PMAAF serão destinados para:

 

I - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

 

II - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e vulnerabilidade socioeconômica;

 

III - o abastecimento da rede socioassistencial;

 

IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;

 

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social; e

 

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Piano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

§ 1º A população que se encontra em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei Nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAF, em caráter complementar e articulado a atuação do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Defesa Civil do município.

 

§ 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei Federal Nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 O PMAAF será fiscalizado pelo Comitê Gestor.

 

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de 2024.

 

MARCELO BERGER COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.