LEI Nº 2.585, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO A OBRIGATORIEDADE OU COMPULSORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, PARA CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.585/2024, em 10 de abril de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, a obrigatoriedade ou compulsoriedade de vacinação contra a Covid-19, para crianças de zero a cinco anos de idade.

 

Art. 2º Em decorrência da vedação prevista nesta lei, fica igualmente vedada toda e qualquer medida coercitiva que direta ou indiretamente estabeleça punições a não vacinação, quer ao menor ou a seus pais ou responsáveis.

 

Parágrafo Único. Uma vez disponibilizada a vacina contra a Covid-19, para a faixa etária descrita nesta lei, quer em campanha de imunização nacional, regional ou local, compete aos pais ou responsáveis legais do menor, a faculdade de decidir sobre a prática da imunização, responsabilizando-se pelos cuidados em saúde do menor, nos termos da lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de 2024.

 

MARCELO BERGER COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.