LEI Nº 2.583, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA O ARTIGO 2º E ACRESCENTA OS ARTIGOS 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 2.112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.583/2024, em 10 de abril de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 2º, bem como, ficam aditivados os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica obrigatório o nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo no local da execução de obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas. (NR).

 

§ 1º O nivelamento dos tampões e caixas de inspeção deve corresponder à mesma altura que ficará o piso após o término da execução da obra, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos que possam vir a causar danos aos veículos, motociclistas, ciclistas e aos pedestres.

 

§ 2º O nivelamento das bocas de lobo e bueiros deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se às exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada.

 

Art. 3º O trabalho de nivelamento deve ser feito simultaneamente a execução do trabalho em andamento.

 

Parágrafo Único. As empresas responsáveis pelos tampões (água, luz e telefonia) devem ser comunicadas para acompanhar os serviços enquanto executados, para evitar qualquer tipo de risco na obra.

 

Art. 4º É obrigatório também o nivelamento das caixas de inspeção, pertencentes ao proprietário do imóvel, quando executarem serviços que implique em refazer o piso do passeio ou via pública. (NR).

 

Art. 5º No contrato entre o Município de Afonso Cláudio e empresas ou concessionárias que realizam quaisquer serviços de manutenção em passeios e vias públicas, deverá conter cláusula obrigatória sobre o nivelamento a que se refere o Art. 2º desta Lei. (NR).

 

Parágrafo Único. O objeto da licitação para execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios, incluirá também o nivelamento de tampões."

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (NR)

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de 2024.

 

MARCELO BERGER COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.