A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.581/2024, em 27 de março de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a absorver os trechos Rodoviários Estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES, assumindo a respectiva conservação e operação, no centro urbano da cidade de Afonso Cláudio, delimitados pelas coordenadas a seguir.
I - Trecho - ES - 165, do Governo do Estado para o Município, no segmento com início no ponto 1 de coordenadas UTM E: 278572 m / N: 7775748 m e término no ponto 2 do coordenadas UTM E: 278949 m I N: 7780275 m, ambos com Datum Sirgas 2000, Zona 24S, com extensão de aproximadamente 5,700km
Parágrafo único. Os serviços de manutenção do trecho a ser absorvido passarão para a responsabilidade do Município
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com o Estado do Espírito Santo com o objetivo de implementar as ações necessárias à viabilização da absolvição do trecho mencionado no art. 1º, de 5,700KM, da Rodovia ES 165, de que trata esta Lei.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar convênio com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES, com o objetivo de viabilizar obras no trecho de que trata esta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 27 de março de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.