LEI Nº 2.576, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.576/2024, em 27 de MARÇO de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a revisar em 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento) os vencimentos, os proventos da inatividade e as pensões dos servidores públicos, bem como os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, a partir de 01 de abril de 2024.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da presente lei os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias em razão de terem seus vencimentos fixados através da Lei Federal Nº 11 .350/2006.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessárias através de Decreto Municipal.

 

Art. 3º Desnecessário se faz as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário financeiro e da sua fonte de custeio, face ao disposto no artigo 17, § 1 º c/c § 6º da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 4º As Tabelas de Vencimentos (Anexo III) serão fixadas em lei específica, em atendimento ao disposto no § 2° do art. 12 da Lei Municipal Nº 2.437, de 10 de agosto de 2022.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 27 de março de 2024.

 

MARCELO BERGER COSTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.