O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCELO BERGER COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência na Gestão da Frota de Veículos e Máquinas do Município de Afonso Cláudio, com os seguintes objetivos:
I - Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a Administração Pública e o cidadão;
II - Disponibilizar ao cidadão informações a respeito do uso da frota do Município de Afonso Cláudio;
III - Permitir o conhecimento público acerca do uso e localização do veículos e maquinas que compõem a frota Municipal; e
IV - Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo e o Legislativo Municipal deverão disponibilizar aos cidadãos, respectivamente, no site da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio e no site da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, de forma visual e didática, link de acesso ao serviço de rastreamento de todos os veículos e máquinas, em tempo real, através do número da placa ou número do patrimônio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio e no site da Câmara Municipal de Afonso Cláudio deverão contemplar:
I – O órgão público onde o veículo ou a máquina estão localizados;
II - O acesso através da placa do veículo ou máquina;
Art. 3º O link disponibilizado ao cidadão deverá funcionar 24 (vinte quatro) horas por dia em todos os dias da semana, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch Afonso Cláudio/ES, 27 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.