A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.573/2024, em 20 de MARÇO de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "AFONSO CLÁUDIO - MORADIA DIGNA", autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder, a suas expensas, reformas, melhorias e/ou ampliação e construção de moradias destinadas as famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e econômica residentes no Município.
§ 1º O Programa de que trata o "caput" tem por finalidade a reforma parcial ou total, melhorias e/ou ampliação e construção em casas residenciais destinadas as famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e econômica, cujas moradias estejam em precárias condições de habitabilidade, mediante o fornecimento de mão de obra e materiais de construção necessários, no todo ou em parte, com recurso próprio ou oriundos de convênios/parcerias com os governos Estadual e Federal, instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada, empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais.
§ 2º Para fins desta lei serão beneficiárias do programa as famílias com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até dois salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros, a segurança e a saúde dos moradores e aquelas decorrentes de demandas judiciais.
§ 3º Para composição da renda familiar per capita será considerada a soma da renda mensal de todos os habitantes da residência a ser contemplada pelo programa.
§ 4º As famílias com crianças, com indivíduos com doenças graves ou pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, mulheres que sozinhas cuidam dos filhos menores, e idosos, terão absoluta prioridade de atendimento.
Art. 2º O Programa Municipal "AFONSO CLÁUDIO - MORADIA DIGNA" será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH, coordenado por meio do Setor de Habitação.
Art. 3º O Programa Municipal "AFONSO CLÁUDIO - MORADIA DIGNA" também beneficiará famílias que possuam imóvel/terreno urbano ou área rural edificável, que não possuam edificações e/ou que possuam residências em péssimas condições de habitabilidade, decisão judicial de usucapião, quando não localizado em área de risco ou de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Quando a família possuir terreno próprio deverá comprovar mediante apresentação da escritura pública, contrato de compra e venda ou recibo de compra e venda do imóvel, onde será construída ou reformada a casa habitacional.
Art. 4º Serão abrangidas pelo Programa "AFONSO CLÁUDIO - MORADIA DIGNA", de que trata esta lei, a saber:
I - Reparos e melhoria dos sistemas elétricos e hidráulicos;
II- Reforma e melhoria de telhados;
III - Reforma e/ou ampliação e adaptação de banheiros;
IV - Embolso interno e externo com pintura;
V - Pintura interna e/ou externa;
VI - Reforma e melhorias de pisos;
VII - instalação de portas e janelas;
VIII - Outras obras/serviços não especificados nos incisos de I a VII, mas que tenham suas necessidades atestadas pela Equipe Técnica do Setor de Habitação.
Art. 5º Para se habilitarem como beneficiários ao Programa "AFONSO CLÁUDIO - MORADIA DIGNA", as pessoas físicas deverão realizar cadastro junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, que fará diagnósticos social e econômico para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos de elegibilidade:
I - Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
II - Possuir renda familiar per capita de acordo com o § 2º, art. 1º desta lei;
III - Não ser proprietário de outro imóvel neste ou em outro município;
IV - Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no Registro Geral (RG) e no CADÚNICO;
V - Não estar em processo de partilha de herança;
VI - Não possuir familiares diretos que possam dar-lhe algum tipo de auxílio;
VII - Estudo Social favorável.
§ 1º No caso de indivíduos ou famílias que vivam em moradias precárias, mas que não preencham os requisitos do presente artigo, deverão ser transferidos para moradias populares construídas pelo Município em conjunto habitacional popular, conforme os programas habitacionais em execução, mediante encaminhamento pelo Setor de Habitação.
§ 2º Caso não seja possível a imediata transferência que trata o parágrafo anterior, mediante parecer de servidor Assistente Social e observados os requisitos da Lei de Benefícios Eventuais, poderá ser concedido aluguel social de imóvel que ofereça condições adequadas de habitabilidade com dignidade e segurança.
§ 3º Em casos extremamente emergenciais, as moradias que estejam em situação que trata os incisos II e III deste artigo poderão receber intervenções pontuais, visando salvaguardar a integridade física e a saúde dos moradores, a fim de colocá-los a salvo de riscos iminentes.
Art. 6º Em havendo o número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária anual, a prioridade para a concessão do benefício às famílias pelo programa de que trata esta lei, além de considerar o disposto no art. 1º, obedecerá ao seguinte:
a) famílias residentes em áreas de riscos, áreas insalubres, em condições precárias de moradia ou tenham sido desabrigadas;
b) famílias de menor poder aquisitivo;
c) famílias que possuam pessoas com deficiência ou com agravos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações, cuja melhoria habitacional impactará diretamente na reabilitação e promoção destas;
d) famílias que possuam o maior número de membros, prioritariamente crianças, adolescentes e idosos;
e) famílias cujas mulheres sejam responsáveis pela subsistência do grupo familiar.
Art. 7º Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão de obra poderá ser feita pela Administração Municipal, por meio de seu próprio pessoal ou a contratação de empresa especializada por meio de procedimento licitatório.
Parágrafo Único. Se atestado pelo Setor de Habitação a disponibilidade de mão de obra no meio familiar beneficiado, os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.
Art. 8º Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pelo Setor de Habitação do Município, a Secretaria Municipal de Assistência Social. Trabalho e Habitação repassará o material ao interessado devendo, posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.
Art. 9º O Programa também beneficiará famílias que possuam imóvel/terreno urbano ou área rural edificável, que não possuam edificações e/ou que possuam residências em péssimas condições de habitabilidade.
Parágrafo Único. As residências situadas em áreas irregulares poderão ser contempladas pela presente lei, desde que a área esteja em estudo ou em processo de regularização fundiária.
Art. 10 As famílias contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do benefício.
Parágrafo Único. A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, salvo comprovado caso fortuito, de força maior e imprevisível devidamente comprovado, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.
Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a reformar, ampliar, melhorias ou construir moradias às famílias de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, limitado à sua disponibilidade orçamentária e financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.
Art. 12 A família beneficiada com o Programa "AFONSO CLÁUDIO - MORADIA DIGNA" assume a responsabilidade pelo benefício recebido, por meio de Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento, expedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, que será assinado pelos beneficiários.
Art. 13 Qualquer pessoa, servidor público municipal ou não, que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa, e perderá o direito ao uso da moradia popular, que será transferida para outro beneficiário.
Art. 14 Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação e ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social à análise dos documentos de cadastros, fiscalização, classificação, acompanhamento e a execução do Programa instituído por meio desta Lei.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Trabalho e Habitação vigente no Município para o presente exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação dos recursos e abertura de crédito especial.
Art. 16 Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA 2022-2025, ou seja, Lei nº 2.390/21 e da LDO, incluindo o programa ora instituído.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 27 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.