LEI Nº 2.568, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, EM LOCAIS (PLAYGROUNDS) PÚBLICOS E PRIVADOS DE LAZER, PRAÇAS E PARQUES, NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.568/2024, em 29 de FEVEREIRO de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, Resolve:

 

Art. 1° Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Afonso Cláudio, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência

 

Parágrafo único. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, seguindo-se as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

 

Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:

 

I - playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência

 

II - playgrounds com 6 (seis) a 1 O (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; e

 

III - playgrounds com mais de 1 O (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

 

Art. 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida de previsão e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 4° As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.

 

Art. 5° Nos locais a que se refere o art. 1 º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência."

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 29 de fevereiro de 2024

 

MARCELO BERGER COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.