LEI Nº 2.562, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CALÇADAS E PASSEIOS NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CALÇADAS MUNICIPAIS

 

Art. 1º Esta lei disciplina a padronização das calçadas e passeios públicos, partes integrantes do sistema de circulação e transporte no município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2º As calçadas são partes integrantes da via pública não destinada à circulação de veículos, que devem ser conservadas, seguras e livres de obstáculos, constituída de faixa de percurso seguro e livre de impedimentos ao trânsito de pessoas e de uma faixa de serviço para implantação de mobiliários urbanos, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins quando possível.

 

Art. 3º A execução, manutenção e conservação da calçada, bem como as instalações de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, peso, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para fins desta lei ficam assim definidos:

 

I - acessibilidade: possibilidade e condições de utilização, total ou assistida, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos.

 

II - área de Pedestre: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestre, conforme CTB - Código Brasileiro de Trânsito.

 

III - faixa livre: área do passeio, calçada via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências.

 

IV - faixa de serviço: área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público.

 

V - faixas de Trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizadas ou não por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de veículos.

 

VI - faixa de Travessia de Pedestres: demarcação transversal a pista de rolamento de veículos para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir a sua própria segurança e dos demais usuários da via.

 

VII - meio fio: Borda ao longo de uma rua, rodovia ou limite de calçada. A guia é geralmente construída de granito ou concreto. Cria barreira física entre a via, a faixa e o passeio, o que propicia um ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via.

 

VIII - passeio: calçada ou pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinadas à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

 

IX - Piso podotátil (perceptível ao tato dos pés): piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, em relação ao piso adjacente, destinado a constituir aviso ou guia para pessoas com deficiência:

 

a) piso podotátil de alerta: piso utilizado na faixa de serviço, servindo para sinalizar situações que envolvem risco de segurança, devendo ser de cor diferenciada a do piso adjacente.

b) piso podotátil direcional: piso com textura trapezoidal com relevos lineares, instalado no sentido do deslocamento, com largura entre 20cm (vinte centímetros) a 60cm (sessenta centímetros), cromo diferenciado em relação ao piso adjacente.

 

X - sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança instalados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas, pedestres e ciclistas.

 

XI - via pública: superfície de propriedade da municipalidade, por onde transita veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similar, situada em áreas urbanas e caracterizada, principalmente, por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º A execução, manutenção e conservação da calçada bem com a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve seguir os seguintes princípios:

 

I - acessibilidade, garantindo mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando e garantindo o acesso principalmente de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

II - acessibilidade das rotas, que devem ser concebidas de forma contínua e integradas por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outras.

 

III - da continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos.

 

IV - diversidade de uso, sendo que o espaço da calçada deve ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção.

 

V - desenho adequado, respeitando as especificações das normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, (NBR 9050/2004) ou qualquer outra norma técnica que venha substitui-la, bem como resoluções municipais pertinentes, ao disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vigente, garantindo um desenho adequado da via que privilegie trânsito de pedestres.

 

VI - qualidade espacial, de modo a caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;

 

VII - segurança, devendo as calçadas, caminhos e travessias serem projetadas e implantados livres de riscos de acidentes, minimizando as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS, COMPOSIÇÃO, CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DAS CALÇADAS

 

Art. 6º Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação deverão incluir o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação de cotas, faixas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano, conforme a legislação.

 

Art. 7º As calçadas no Município Afonso Cláudio/ES, deverão ser construídas de acordo com as regras desta lei, de sua regulamentação e com as especificações técnicas dos órgãos competentes do executivo, devendo os passeios incorporar dispositivos de acessibilidade inseridos nas condições especificadas nas NBR's 9050 e 16.537 da ABNT, ou norma técnica oficial posterior que a substitua, assim como nas resoluções municipais específicas, que houverem.

 

Art. 8º A definição de largura mínima da calçada, dos passeios e do canteiro nas vias públicas, associados a hierarquização viária deverão seguir o estabelecido nesta lei.

 

Seção I

Das Faixas que Compõem as Calçadas

 

Art. 9º As calçadas deverão ser dívidas em faixas diferenciadas por textura e cor, sendo elas:

 

I - faixa livre: é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou a infraestrutura, mobiliário, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária e deve atender as seguintes especificações: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição.

 

II - faixa serviço: localizada em posição adjacente à meio-fio, deverá ser destinada a instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e outras interferências existentes nas calçadas como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização e de iluminação pública e eletricidade:

 

a) o rebaixamento do meio fio para fins de acesso de veículos às edificações, postos de combustíveis e similares devem localizar-se na faixa de serviço;

b) o piso utilizado na faixa de serviço deve ser podotátil, com diferenciação de cor e textura a do piso da faixa livre.

 

III - faixa direcional: sinalização indicativa de travessia segura, utilizada para indicar rampas, faixas de pedestre, locais de embarque e desembarque.

 

a) para confecção desta faixa deve ser utilizado piso tátil direcional;

b) esta faixa deve ser utilizada quando da ausência ou descontinuidade de linha identificável em locais como: praças, calçadas muito largas, bem como em espaços similares, indicando o caminho preferencial de circulação.

 

Art. 10 As calçadas com até 1,50m (um metro e meio) de largura deverão ter no mínimo 01 (uma) faixa podotátil e, acima dessa metragem, as calçadas deverão ter no mínimo 02 (duas) faixas podotátil.

 

Art. 11 Na faixa livre não é permitida qualquer interferência, sendo que tais faixas devem atender as seguintes especificações:

 

I - a inclinação longitudinal acompanhando o greide da via não superiores a 8,33%, exceto para os casos em que a declividade do terreno não permitir, nos termos da regulamentação;

 

II - inclinação transversal da superfície máxima de 2%;

 

III - altura mínima livre de interferências: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

 

IV - largura mínima recomendável de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a faixa livre.

 

Art. 12 O órgão público municipal competente regulamentará quanto ao tipo de material a ser utilizado na construção, manutenção e conservação das calçadas no município.

 

Art. 13 Obras temporárias de instalação ou manutenção dos equipamentos e mobiliários que interfiram no passeio devem ser sinalizados, e isoladas, assegurando uma largura mínima de passagem de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou o desvio do leito carroçável, por meio de rampa provisória com largura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação de 10%, não devendo ser executada próxima à esquina ou cruzamento, onde interfere na área reservada livre de obstáculos, desde a data do início até o término da obra.

 

Art. 14 O meio-fio deve ter no mínimo 15 (quinze) centímetros de altura.

 

Seção II

Das Esquinas

 

Art. 15 As esquinas devem ser livres, sempre observando:

 

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;

 

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

 

III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

 

Art. 16 Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal.

 

Art. 17 Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua.

 

Seção III

Das Rampas de Acesso

 

Art. 18 A rampa de pedestres, edificada entre o leito carroçável e a calçada será obrigatória em esquinas e pontos de faixas de travessia. Deverá ser executada com inclinação entre 8,33% a 10%, para desníveis de até 20cm (vinte centímetros), obedecendo sempre às normas inseridas nas NBR's 9050 e 16.537 da ABNT, ou outra norma técnica que a substitua.

 

I - a rampa deverá estar em concordância com todos os ressaltos, devendo distanciar de obstáculos (muros ou outros) no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de modo a não impedir o tráfego de pedestres;

 

II - em calçadas cujo tamanho for inferior a 2m (dois metros) de largura, o rebaixamento deve ocupar toda a largura da calçada, com rampas em suas laterais com inclinação entre 8,33% a 10%.

 

Art. 19 As rampas de acesso de pedestre às edificações, em hipótese alguma poderão ser construídas sobre a calçada, devendo ser instalada no interior do imóvel, cuja inclinação deve estar de acordo com as normas da NBR 9050 ou outra norma técnica que a substitua.

 

Art. 20 As rampas de acesso de veículos a garagens não podem ocupar faixa livre da calçada, impedindo o percurso livre, devendo ocupar a faixa de serviço do passeio na seção transversal.

 

I - em calçadas cuja largura for inferior a 1,50m (um metro e meio), o acesso para o veículo deverá ser todo rebaixado sendo o desnível rampeado, com inclinação máxima de 8,33%.

 

Parágrafo Único. O rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos não poderá exceder a 50% da extensão da testada do imóvel, para testadas de até 12,0m (doze metros). Acima desta medida deve ser limitado o acesso de veículos a 3m (três metros) para entrada e 3m (três metros) para saída.

 

Art. 21 Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo, deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, com sinais sonoros, sinalizadores do momento da entrada e saída de veículos.

 

Seção IV

Demais Disposições de Acessibilidade

 

Art. 22 Os responsáveis por imóveis nos termos desta lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação, nos termos dessa lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de loteamentos aprovados pelo poder público, o proprietário do loteamento será responsável pela construção das respectivas calçadas nas testadas das áreas verdes, praças públicas, área de lazer e na extensão correspondente às áreas pertencentes ao mesmo, à exceção dos terrenos já vendidos, cuja responsabilidade é transferida ao novo proprietário no momento da regular aquisição do mesmo, no prazo de até 12 (meses) após a expedição do alvará de conclusão de obras.

 

Art. 23 Caracteriza-se como situação de mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.

 

Art. 24 As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, obedecidas as respectivas normas técnicas e regulamentares da ABNT:

 

I - as calçadas deverão ser contínuas, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados;

 

II - os degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exigir, observadas as disposições da legislação vigente e a devida aprovação do órgão municipal responsável.

 

III - as canaletas para escoamento de águas deverão passar sob as calçadas, e em já existindo ou sendo necessário, que o escoamento de água pluvial seja lateral a calçada, é obrigatório que essas canaletas de escoamento sejam cobertas por grades de ferro, instaladas perpendicularmente ao passeio, com distância mínima entre as grades de 1,5cm (um centímetro e meio), tapume de concreto ou outro tipo de cobertura, a fim de evitar o escoamento a céu aberto.

 

Art. 25 Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser acomodado no interior do imóvel.

 

Art. 26 Os passeios das vias com declividade não superior a 12% não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta Lei, e o disposto no Art. 15, § 2º do Decreto Federal 5.296/2004.

 

I - o Poder Executivo deverá regulamentar os critérios de intervenção de situações atípicas como topografia acentuada, sítios históricos e áreas de preservação.

 

II - em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais poderá o responsável pelo passeio, mediante consulta, ao órgão responsável do poder Executivo, solicitar autorização à Prefeitura Municipal para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

 

Seção V

Dos Pisos das Calçadas

 

Art. 27 As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras das NBR's 9050 e 16.537 da ABNT ou de norma técnica oficial superveniente que a substitua.

 

I - no caso de serem as calçadas feitas de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera, antiderrapante;

 

II - na construção das calçadas devem ser utilizados os seguintes materiais: placas de granilites ou cimento, e ladrilho hidráulico pastilhado, em cor diferenciada a ser determinada pelo órgão municipal competente.

 

III - todo aquele que fizer construção, conserto, reparo em calçadas, deve fazê-lo, após apresentação e aprovação de projeto de construção de calçada, pelo órgão municipal competente nos termos desta lei;

 

Parágrafo Único. Para aprovação do projeto de construção de calçadas, deverá ser observado o disposto nesta lei, no Decreto Federal 5.296/2004 bem como as Normas da ABNT.

 

Art. 28 O piso tátil e alerta deve ser utilizado sempre que houver mudança de plano ou travessia de pedestres, situações que oferecem riscos aos transeuntes, conforme normas da NBR's 9050 e 16.537 da ABNT.

 

Seção VI

Situações Diferenciadas

 

Art. 29 As tampas de bueiros, galerias e grelhas, devem localizar-se fora da faixa livre de circulação de pedestres, devendo sempre ser niveladas pelo piso da calçada, tendo seus ressaltos embutidos no piso, em sentido transversal ao do sentido do caminho.

 

I - as juntas de dilação, grelhas e frestas existentes nas calçadas devem possuir no máximo vão de 1,5cm (um centímetro e meio) entre elas, sendo sempre em sentido transversal ao sentido do caminho, inclusive em havendo necessidade de emendas transversais;

 

II - a textura das superfícies das tampas, não poderão ser similares à de pisos táteis de alerta ou direcional.

 

Art. 30 Em garantia a acessibilidade e segurança, a instalação de mobiliário urbano e de equipamento de infraestrutura devem restringir-se somente às faixas de serviço que devem:

 

I - garantir a autonomia e segurança de sua utilização;

 

II - ser posicionado de forma a não comprometer a circulação dos pedestres, ocupando somente a faixa de serviço, respeitando a faixa livre e o espaço aéreo, respeitando o mínimo de 2,50m (dois metros e meio).

 

III - preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres, sendo instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas.

 

Art. 31 O plantio de árvores e o ajardinamento, podem ser executados em calçadas, desde que não prejudiquem a faixa livre, estejam situados na faixa de serviço, com no mínimo de 5.00m (cinco metros) da esquina, não interferindo na visibilidade do cruzamento.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Meio Ambiente, através de departamento competente indicará as árvores permitidas para plantio em cada bairro ou localidade.

 

Art. 32 Nas calçadas com largura inferior a 1,50m (um metro e meio) fica proibido o plantio de qualquer espécie de vegetação.

 

I - nas calçadas, com a medida aqui estabelecida, que já tenham árvores plantadas, não é recomendado que se corte a referida árvore, devendo, o Poder Público, em caso de obstrução da passagem, construir contornos e desvios, de forma a não prejudicar os pedestres e não agredir ao meio ambiente;

 

II - em havendo incompatibilidade com as árvores ou plantações já existentes e a calçada a ser construída, reformada ou conservada, é necessário estudo a ser realizado pelo órgão ambiental municipal, de forma a compensar se for o caso, o corte das referidas árvores ou plantações;

 

III - não é permitido o plantio, nas áreas de circulação nem em suas adjacências, de plantas venenosas ou com espinhos, e de plantas cujas raízes possam danificar a calçada dificultando o deslocamento de pedestres e os elementos de drenagem;

 

IV - junto aos lotes é permitido o plantio somente de gramas e vegetação rasteira;

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DA CALÇADA

 

Art. 33 No terreno, em frente o qual passa a calçada, é considerado responsável pela obra de construção e conservação das mesmas, na forma prevista nesta lei:

 

I - o proprietário e o possuidor no caso de construção e conservação;

 

II - as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços, que estejam executando, resultarem em danos às calçadas;

 

III - a União, Estado, Município ou Entidades de sua Administração, Direta ou Indireta, em seu próprio domínio, guarda ou administração.

 

Art. 34 Para aprovação do projeto de construção da calçada, na forma do art. 27, parágrafo único, desta Lei, será atestado o atendimento às Normas Técnicas da ABNT, do Decreto 5.296/2004 e desta Lei, pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura ou outra que a substitua;

 

Art. 35 A expedição do Habite-se, do Alvará de Localização e do Certificado de Inspeção Predial fica condicionada ao fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 36 Em casos especiais o Poder Executivo poderá determinar o tipo de calçada e suas respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas em sua construção, dentro das normas legais já vigentes.

 

Art. 37 Cabe ao Poder Executivo fiscalizar a construção, conservação, manutenção das calçadas e passeios no município.

 

Art. 38 Sempre que as calçadas estiverem sendo executadas, consertadas em desacordo com a presente Lei, o Executivo notificará o proprietário do imóvel, fixando prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para adequar-se à presente lei.

 

I - caso a notificação não seja atendida, o Poder Executivo, aplicará multa de 02 (dois) VRAC (Valor de Referência do Município de Afonso Cláudio) por metro quadrado que estiver em desacordo com a legislação, em, permanecendo a infração, será expedida nova multa, desta vez com valor em dobro.

 

II - o Poder Executivo poderá executar as calçadas, caso o responsável de fazê-lo não o faça, após ser multado pela segunda vez, podendo para esse fim cobrar contribuição de melhoria na forma regulamentada.

 

Parágrafo Único. Na construção, reforma ou manutenção das calçadas, o Poder Público poderá fazer parceria com terceiros para sua efetivação na forma dessa lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 O Poder Executivo Municipal deverá realizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor da presente Lei, campanha e programa de orientação para construção, recuperação e manutenção das calçadas, divulgando está lei, bem como as obrigações e penalidades decorrentes de sua inobservância.

 

Art. 40 Todas as calçadas e passeios existentes no Município de Afonso Cláudio/ES, cuja responsabilidade de sua manutenção e conservação seja:

 

I - do Poder Público, terão um prazo de 03 (três) anos para adequação aos termos dessa lei;

 

II - de particular, terão um prazo de 06 (seis) anos para adequação aos termos dessa lei.

 

Art. 41 As próximas calçadas a serem construídas no Município de Afonso Cláudio/ES, devem atender o estabelecido na presente Lei, nas Normas da ABNT, no Decreto Federal 5.296/2004, e demais Diplomas legais no que couber.

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de dezembro de 2023.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.