LEI Nº 2.561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SIRENES E SINAIS SONOROS NAS ESCOLAS QUE TENHAM MATRICULADOS ALUNOS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros tradicionais nas escolas do Município de Afonso Cláudio que tenham matriculados alunos com Transtorno Espectro Autista (TEA).

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se sinal sonoro tradicional das escolas, o sinal acústico emitido por meio de uma campainha, sirene ou outro dispositivo sonoro, utilizado para indicar o início ou fim das aulas, intervalos e outras atividades escolares.

 

Art. 2º Ficam as escolas municipais, da rede pública de ensino do Município de Afonso Cláudio, autorizadas a utilizar sinais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, as escolas ficam autorizadas a manterem desligados ou fazer a substituição de suas sirenes e sinais sonoros nos horários de aula em que haja alunos autistas matriculados.

 

§ 2º Para aplicação da presente lei, os pais ou responsáveis do aluno deverão comunicar por escrito à escola sobre o Autismo da criança, devendo anexar cópia de documento comprobatório assinado por profissional de saúde habilitado, que comprove que o aluno é autista.

 

Art. 3º Os sinais sonoros tradicionais existentes poderão permanecer desligados no período de aula do aluno de que trata esta lei, podendo ser substituídos por sinais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, que tenham menores possibilidades de apresentar risco de pânico ou desconforto, como por exemplo sinais luminosos com luminosidade de baixa intensidade, sinais musicais adequados, entre outros, conforme a necessidade de adequação.

 

Art. 4º Ficam autorizadas as escolas a receberem doações e/ou firmar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas para fornecimento de sinais adequados aos alunos, em alternativa ao sinal sonoro tradicional, com procedimentos a serem regulamentados pelo poder executivo municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de dezembro de 2023.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.