LEI Nº 2.559, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL E SUAS RESPECTIVAS BENFEITORIAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Afonso Cláudio/ES fica autorizado a promover a cessão de uso do imóvel, com área de 714 m2, conforme Matrícula nº 10540, Livro 2-AY, FLS. 139, sob o Nº R. 1-10540, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES e suas respectivas benfeitorias, com localização no Córrego Francisco Corrêa, Distrito de Mata Fria, Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2º A cessão de uso do imóvel descrito no artigo anterior, será gratuita pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do Termo, onde serão estabelecidas as demais condições e terá como finalidade a manutenção da Escola Municipal Córrego Francisco Corrêa pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU).

 

Art. 3º Em caso de revogação do Termo Cessão de Uso, as benfeitorias construídas ficarão incorporadas ao imóvel, não as mesmas objeto de indenização pelo Município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 4º Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao Município.

 

Art. 5º O Cessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.

 

Art. 6º O objeto do presente Termo de Cessão de Uso não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação do objeto.

 

Art. 7º O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena da entidade Cessionária responder por perdas e danos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 26 de dezembro de 2023.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.