A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.552/2023, em 30 de NOVEMBRO de 2023, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO resolve:
Art. 1° Fica reservada aos pretos e pardos o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Afonso Cláudio e nas entidades de sua Administração Indireta.
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 05 (cinco).
§ 2° Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor, adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 3° Os candidatos que se autodeclararem pretos e pardos concorrerão às vagas de ampla concorrência sem prejuízo às vagas reservadas na forma desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, será considerado preto ou pardo o candidato que assim se declare no momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), passível de análise por comissão de heteroidentificação.
Parágrafo único. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no caput, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência.
Art. 3° Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas de classificação entre os catistas, os inscritos na ampla concorrência e a lista geral do concurso.
§ 1° A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, sendo que a cada fração de 05 (cinco) nomeados, a quinta vaga ficará destinada a candidato preto ou pardo aprovado, seguindo a ordem de classificação na lista específica de catistas.
§ 2° Na ocorrência de desistência de vaga por candidato preto ou pardo aprovado, essa vaga deverá ser preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo na lista específica de catistas, ressalvado o que dispõe o art. 5° desta Lei.
Art. 4° A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de abertura do concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5º Não havendo candidatos pretos ou pardos aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista nesta Lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso em ampla concorrência, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6° A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
§ 1° A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
§ 2° Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de heteroidentificação, garantindo ao menos uma análise recursai, seja pela mesma comissão e por órgão colegiado superior, conforme definido no edital de abertura.
Art. 7° Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do concurso.
Parágrafo único. Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta com o mínimo de três integrantes, sendo, ao menos:
I - dois deles pretos ou pardos;
II - dois deles servidores públicos efetivos com estabilidade;
§ 1° Salvo previsão legal específica, a atividade em comissão de heteroidentificação não será remunerada.
§ 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:
I - reputação ilibada;
II - serem residentes no Município de Afonso Cláudio há, ao menos, 5 (cinco) anos;
III - possuírem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida no edital de abertura do concurso.
§ 3° A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por integrante que seja servidor público de carreira.
Art. 9° O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição no certame.
§ 1° Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas pela comissão de heteroidentificação, sendo eventual uso do direito ao silêncio passível de interpretação contrária à autodeclaração, conforme parecer fundamentado da comissão.
§ 2° O procedimento de verificação deverá ser filmado pela organizadora do concurso para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão avaliadora, podendo ser requerido fundamentadamente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo concurso a qualquer momento, guardada a confidencialidade de seu conteúdo.
§ 3° A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato na apresentação presencial.
§ 4° Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria absoluta dos membros da comissão avaliadora.
§ 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades
§ 6° É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
§ 7° O edital do concurso definirá o momento da realização da heteroidentificação, devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da última fase eliminatória do concurso, convocando-se todos os candidatos catistas aprovados até então.
§ 8° As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante convocação dos candidatos por edital.
§ 9° O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
§ 10 Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame.
Art. 10 O procedimento de heteroidentiiicação previsto nesta Lei submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II- observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo do conteúdo das entrevistas realizadas pela comissão de heteroidentificação;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
Art. 11 Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
§ 1° Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, os quais poderão ser disponibilizados, antes disso, aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
§ 2° Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos, registrando-se em ata apenas o número de votos abertos até a formação de uma decisão para um lado ou para o outro, evitando-se a identificação por meio de resultados unânimes.
§ 3° Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art. 12 No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão da lei que dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Afonso Cláudio e das entidades de sua Administração Indireta.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos responsáveis pela realização dos certames, sendo parte inerente dos valores destinados à execução dos concursos previstos
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos editais de concurso já publicados.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.