A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.551/2023, em 30 de NOVEMBRO de 2023, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO resolve:
Art. 1° Fica instituído o Banco de Medicamentos do Município do Afonso Cláudio/ES, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita, especialmente à população carente e aos idosos, desde que apresentando o respectivo receituário médico.
§ 1° O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.
§ 2° O Banco Municipal de Remédios tem como finalidade evitar o desperdício de medicamentos, dando-lhes a devida destinação, bem como, atender principalmente os menos favorecidos financeiramente.
Art. 2º O Banco de Remédio deve formar estoque oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas, ficando o Poder Executivo isento de manter financeiramente os medicamentos no Banco de Medicamentos, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do art. 1 º.
Parágrafo único. Os Medicamentos poderão ser doados em caixas fechadas ou fragmentadas, após o uso de parte do conteúdo total, desde que conste na embalagem o seu prazo de validade.
Art. 3º O Banco de Remédio deve funcionar nas Farmácias Básicas de Saúde (popularmente conhecida como "farmacinha") vinculadas a Secretária Municipal de Saúde.
Art. 4° A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do quadro próprio do quadro da Municipalidade.
§ 1º Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (quarenta e cinto) dias antes da data de vencimento;
§ 2º Os remédios devem ser controlados através dos seus respectivos nomes genéricos (substância ativa);
§ 3º Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).
Art. 5° O Banco de Remédio destina-se a pessoas atendidas nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde de Afonso Cláudio/ES.
Art. 6º O medicamento somente poderá ser fornecido mediante apresentação de receita médica, obedecidas as exigências do Ministério da Saúde e as regulamentações a serem fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os medicamentos do qual trata esta lei serão ofertados de forma totalmente gratuita.
Art. 7º Os estoques de remédios devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo a relação ficar disponibilizada, diariamente, nos locais de atendimentos da Saúde Municipal e também site eletrônico da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES.
Art. 8º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de remédios e medicamentos.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada , no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.