LEI Nº 2.550, DE 20 DE DEZEMBRO 2023

 

PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA SPATHODEA CAMPANULATA, E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.550/2023, em 20 de NOVEMBRO de 2023, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO Resolve

 

Art. 1° Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Afonso Cláudio/ES, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira- do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.

 

§ 1° Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2° As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, descartadas.

 

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, comprovada a ciência desta lei:

 

I - no valor de 02 VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

II - no valor de 04 VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) por árvore, caso o proprietário não promova o corte das já existentes em propriedade particular.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de dezembro de 2023.

 

Marcelo berger costa

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.