LEI MUNICIPAL Nº 2.540, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de detectores de metais e a instalação de sinalização sonora de alerta nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2° As escolas da rede pública municipal de ensino deverão instalar obrigatoriamente equipamentos de videomonitoramento externo e interno com pleno funcionamento, bem como a instalação de interfones em suas entradas principais, e ainda, a instalação, construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meio) no entorno dos estabelecimentos de ensino.

 

§ 1° A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

§ 2° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:

 

I - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar;

 

II - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;

 

III- propiciar um ambiente escolar seguro.

 

Art. 3° Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico com a direção, professores ou funcionário designado.

 

Parágrafo único. O trancamento referido no "caput" não poderá impedir ou dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio de cada escola.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 26 de fevereiro de 2024.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.