LEI MUNICIPAL Nº 2.533, DE 19 DE OUTUBRO 2023

 

ALTERA A LEI Nº 2.261, DE 24 DE AGOSTO DE 2o18 E DA ouTRAS PRovIDÊNCIAS

 

O prefeito MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO, ESTADO DO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.261, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária e as pessoas e/ou famílias envolvidas em situações de emergência e calamidade pública." (NR)

 

II - O art. 8º e o inc. I, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer, elaborado por equipe técnica, a saber:

 

I- Assistentes Sociais e/ou Psicólogos que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e da Gestão." (NR)

 

................................................................................................

 

III - Revogam-se os parágrafos §§ e 2º do art. 9º, passando o mesmo a vigorar acrescido do Parágrafo único:

 

Parágrafo Único. Considera-se família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõe obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência econômica." (NR)

 

IV - Revogam-se os parágrafos 1º, e 3º do art. 10, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente." (NR)

 

V - Os incisos I, II, III e IV do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - Por situação de nascimento;

 

II - Por situação de morte;

 

III - Por situação de vulnerabilidade temporária;

 

IV - Por situações de emergência e/ou calamidade pública." (NR)

 

VI - O Art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art.12 A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. (NR)

 

VII - A seção III, passa vigorar com a seguinte redação:

 

 

” Seção III

Do Benefício Eventual por Situação de Nascimento" (NR)

 

VIII - O art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 13 O benefício eventual, na modalidade por situação de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família." (NR)

 

IX - O art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O alcance do benefício eventual por situação de nascimento é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro." (NR)

 

X - O art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 15 O benefício eventual por situação de nascimento será concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública." (NR)

 

XI - O art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 O benefício eventual por situação de nascimento consiste em: (NR)

 

I- enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, sendo custeado com recursos próprios do município, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária; e

 

II - doação pecuniária, por gestante, subvencionada com recursos do Fundo Municipal e Estadual de Assistência Social."

 

XII - O art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 No caso de concessão do benefício eventual por situação de nascimento, este será assegurado:

 

I - A gestante que comprove residir no município por no mínimo 06 meses;

 

II - A gestante e/ou família em situação de rua;

 

III - A gestante e/ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social poderá ser atendida com bens de consumo.

 

§1º - O auxílio de que trata o caput do art. 15 será concedido em número igual ao de nascimentos ocorridos.

 

§ 2º - O benefício pode ser solicitado a partir do 70 mês elou 28 semanas de gestação até o 300 dia após o nascimento.

 

§ 3º - Caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, o mesmo poderá ser solicitado pela família do nascituro.

 

§ 4º - Os casos não previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica."

 

XIII - O caput do art. 18, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como com o acréscimo do inc. V:

 

Art. 18 O benefício eventual por situação de nascimento considerará ainda aos seguintes aspectos:

 

.................................................................................................

 

V - Apoio ao recém nascido em situação de acolhimento institucional." (NR)

 

XV - O art. 19, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Os beneficiários do benefício eventual por situação de nascimento serão referenciados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS' onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do benefício de que trata esta subseção, a saber:

 

I- documento oficial com foto e CPF do requerente;

 

II - comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

 

III - cartão da gestante, comprovando o tempo gestacional;

 

IV- se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar declaração médica ou cartão de acompanhamento à gestante, comprovando o tempo gestacional;

 

V - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

 

VI- no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

 

VII - em caso de criança em situação de acolhimento institucional, documentação pertinente;

 

§ 1º Quando se tratar de criança em situação de acolhimento institucional, o responsável legal pela instituição poderá solicitar o benefício eventual por situação de nascimento.

 

§ 2º para a concessão do benefício eventual por situação e nascimento poderá ser observados o seguinte:" (NR)

 

XV - A Seção IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção IV

Do Benefício Eventual por Situação de Morte" (NR)

 

XVI - O art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 O benefício eventual por situação de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família." (NR)

 

XVII - O art.22, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.22 O benefício eventual por situação de morte compreende a entrega de bens, consistente em uma urna funerária, ornamentação do cadáver, higienização e preparo do corpo, bem como o translado, se necessário." (NR)

 

XVIII - O caput do art. 23, o inciso II e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação, bem como com o acréscimo do inc. III:

 

"Art. 23 O benefício eventual por situação de morte será assegurado às famílias

 

.................................................................................................

 

II - Declarem estar em situação de vulnerabilidade financeira e não dispor de meios para arcar com os custos do funeral.

 

III - Que solicitarem o benefício em até 2 meses após a data do Óbito

 

Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido às pessoas em situação de rua e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento institucional sem referência familiar." (NR)

 

XIX - O art. 24, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 O benefício eventual por situação de morte será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições listadas pelo Município'" (NR)

 

XX - O art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 O benefício eventual por situação de morte deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias úteis." (NR)

 

XXI - Os incisos I, II, III, IV e os §§§ 1º, e 3º do art. 26, passam a vigorar com a seguinte redação, bem como, com o acréscimo do § 4º:

 

.................................................................................................

 

"I- Documento oficial com foto e CPF do requerente;

 

II - Comprovante de residência no Município no mês do óbito do falecido, tais como conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;

 

III - Certidão de óbito;

 

IV - Declaração de atendimento da funerária.

 

§ 1º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o benefício eventual por situação de morte.

 

§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de rua, abandono ou sem vínculo familiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação será responsável pelo custeio e organização do funeral.

 

§ 3º Os casos não previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios' serão analisados pela equipe técnica." (NR)

 

§ 4º Na declaração de atendimento da funerária deve constar que o falecido e/ou a família não possuem plano funerário'

 

XXII - A seção IV, para a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção IV

Do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária" (NR)

 

XXIII - O art. 27, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como, com o acréscimo do parágrafo único:

 

"Art. 27 O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária constitui-se em uma provisão suplementar da Política de Assistência Social, concedida na forma de pecúnia ou bens de consumo, sendo o seu valor e duração definido de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. (NR)

 

Parágrafo Único. A Vulnerabilidade Temporária configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros."

 

XXIV - O art. 28 e os incisos I, II, III, IV, V, VI do parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação e ainda, o inciso l, passa a vigorar acrescido das alíneas "A, B e C":

 

"Art. 28 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I - Da falta de:

 

a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, principalmente, a de alimentação;

b) Documentação civil; e

c) Domicílio

 

II - situação de abandono, apartação, discriminação ou isolamento;

 

III - impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia' abandono, vivência em territórios de conflitos;

 

IV - Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

 

V - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;

 

VI - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover a necessidade cotidiana do requerente e de sua família, principalmente, alimentação, documentação e domicílio;" (NR)

 

XXV - A Lei Municipal no 2.261, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 2B-A,28-8,28-C,28-D,28-E e 2B-F:

 

"Art. 28-A Caracterizar-se como benefícios eventuais por situações de vulnerabilidade temporária:

 

I - Alimento;

 

II- Documentação;

 

III - Domicílio;

 

IV - Acesso a transporte."

 

Art. 28-B O Benefício Eventual de alimento é destinado às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária, visa a manutenção cotidiana dos seus membros e abrangerá o necessário para alimentação em condições mínimas de sobrevivência digna, em caráter temporário, cujo prazo será avaliado e definido pela equipe técnica devendo ser prestado sob a forma de concessão de cesta de alimentos e' no caso de pessoas em situação de rua, em trânsito no município e/ou em situação de atendimentos emergenciais, sob a forma de concessão de refeição'"

 

Art. 28-C O Benefício Eventual de documentação será concedido aos usuários que declararem não dispor de condições econômicas satisfatórias para arcar com as despesas para a aquisição dos documentos'"

 

Art. 28-D O Benefício Eventual de domicílio, será concedido, na forma de aluguel social, em caráter temporário, por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, cujo valor máximo é de ale 1/z (meio) salário mínimo assegurado aos indivíduos, nos seguintes casos:

 

I - em situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

 

II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

 

III - de emergência e de calamidade pública;

 

IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;

 

V - moradia que apresenta condições de risco, mediante laudo da Defesa Civil e/ou engenheiro civil;

 

VI - pessoa em situação de rua.

 

§ 1º O Benefício Eventual de domicílio, na forma de aluguel social será administrado, acompanhado e operacionalizado pela equipe da Gestão da SEMASTH e o acompanhamento sociofamiliar pela equipe técnica de referência.

 

§ 2º Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica.

 

Art. 28-E O Benefício Eventual de domicílio, na forma de hospedagem, será concedido em situação de urgência na forma de prestação de serviço temporário, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias e obedecerá aos princípios de economicidade e disponibilidade de vagas, assegurado à indivíduos nas seguintes situações:

 

I - Pessoa em situação de rua, em trânsito no município;

 

II- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida

 

Parágrafo Único. Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica.

 

Art. 28-F O benefício eventual de acesso à transporte poderá ser concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nas seguintes condiçÕes:

 

I- Visitas de familiares para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, objetivando preservar o vínculo familiar;

 

II- Concessão de passagens para andarilhos, pessoas em situação de rua e pessoas que estejam passando por vulnerabilidade social advinda de circunstâncias adversas.

 

§ 1º O benefício eventual de acesso à transporte será concedido em caráter excepcional e pontual mediante avaliação da equipe técnica.

 

§ 2º Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica.

 

XXVI - A Seção V, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção V

Do Benefício Eventual em situação de Emergência e calamidade Pública." (NR)

 

XXVII - O art. 32, passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 32 O Benefício Eventual em situação de emergência e calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia'" (NR)

 

XXVIII - O art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, à segurança ou à vida de seus integrantes e outras situações de calamidade.' (NR)

 

XXIX - O art. 39, passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 39 O público alvo deste benefício são as famílias e indivíduos vítimas de situações de emergência e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros." (NR)

 

XXX - O art. 40, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 O benefício será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso'" (NR)

 

XXXI - O art.41, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 A Secretaria Municipal de Assistência social, Trabalho e Habitação realizará todos os procedimentos necessários para promover apoio e proteção a população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais conforme as necessidades detectadas'" (NR)

 

XXXII - O art. 42, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42 A avaliação diante da situação de emergência e calamidade pública será realizada por equipe técnica do setor de Habitação e, se necessário, contará com apoio dos demais equipamentos da secretaria Municipal de Assistência social, Trabalho e Habitação." (NR)

 

XXXIII - O art. 43, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 Compete ao Município de Afonso Cláudio, por intermédio da secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos." (NR)

 

XXXIV - O art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.44 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme legislação local pertinente." (NR)

 

XXXV - A Lei Municipal no 2.261, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 47-A:

 

Art. 47- A Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS."

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 8º; § 1º 2º do art.9º; §§§ 1º,2º e 3º do art. 10; os incisos V e VI do art. 26; o art. 34 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 1º e alíneas A e B; os arts. 35, 36, 37, 38 e o art. 45, todos da Lei Municipal no 2.261 de 24 de agosto de 2018.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 19 de outubro de 2023

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

Prefeito

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.