O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. faço saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, de difícil identificação imediata, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Parágrafo único. O uso do cordão de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o livre exercício de direitos e garantias previstos em lei.
Art. 3° Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, através dos órgãos competentes e por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Cordão de Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.
Art. 4° As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiências ocultas usando o Cordão de Girassol.
§ 1° Entende-se como estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - restaurantes;
V - bares;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
§ 2° A utilização do cordão de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Art. 5° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, dentro da sua esfera de competência, no que tange ao respectivo órgão municipal responsável pela confecção e entrega dos Cordões de Girassol, mediante a devida apresentação de laudo médico comprobatório do beneficiário.
Art. 7° O Cordão de Girassol consiste em uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, a ser personalizado e produzido conforme modelo do anexo 1 desta lei.
Parágrafo único. O cordão de Girassol poderá conter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 28 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
MODELO |
|
|
01 |
Material poliéster acetinado |
|
02 |
Medidas de 15 ou 20mm de largura por 85 cm de comprimento |
|
03 |
Acabamentos: Fixador, mosquete e trava de segurança |
|