LEI MUNICIPAL Nº 2.527, DE 28 DE SETEMBRO 2023

 

INSTITUI O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO, PARA IDENTIFICAÇÃO DE

PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. faço saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, de difícil identificação imediata, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 2° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

 

Parágrafo único. O uso do cordão de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o livre exercício de direitos e garantias previstos em lei.

 

Art. 3° Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, através dos órgãos competentes e por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Cordão de Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.

 

Art. 4° As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiências ocultas usando o Cordão de Girassol.

 

§ 1° Entende-se como estabelecimentos privados:

 

I - supermercados;

 

II - bancos;

 

III - farmácias;

 

IV - restaurantes;

 

V - bares;

 

VI - lojas em geral;

 

VII - similares.

 

§ 2° A utilização do cordão de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

 

Art. 5° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, dentro da sua esfera de competência, no que tange ao respectivo órgão municipal responsável pela confecção e entrega dos Cordões de Girassol, mediante a devida apresentação de laudo médico comprobatório do beneficiário.

 

Art. 7° O Cordão de Girassol consiste em uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, a ser personalizado e produzido conforme modelo do anexo 1 desta lei.

 

Parágrafo único. O cordão de Girassol poderá conter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de setembro de 2023.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO 1

MODELO DE CORDÃO DE GIRASSOL - ESPECIFICAÇÕES.

 

MODELO

 

01

Material poliéster acetinado

02

Medidas de 15 ou 20mm de largura por 85 cm de comprimento

03

Acabamentos: Fixador, mosquete e trava de segurança