O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e o uso da extensão temporária de passeio público denominada parklet, no município de Afonso Cláudio, fica regulamentada nos termos dessa lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se parklet, a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros mobiliários, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
§ 1º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
§ 2º Os elementos do mobiliário deverão ser móveis, podendo ser confeccionados em materiais e modelos diversos.
§ 3º A instalação do parklet será permitida apenas no horário compreendido entre às 18:00 e 00:00 horas.
§ 4º A instalação, manutenção e remoção do parklet será de responsabilidade do mantenedor.
Art. 3º A instalação do parklet dar-se-á por requerimento à Prefeitura Municipal de pessoa física ou jurídica, de direito privado, exclusivamente para as atividades de bares, restaurantes, sorveterias, padarias, chocolatarias, cafeterias e conveniência.
Art. 4º A autorização para instalação do parklet será um ato administrativo precário, temporário, podendo a Prefeitura revogar a qualquer tempo, mediante justificativa escrita e sem qualquer direito a indenização ou ressarcimento.
Art. 5º A instalação de parklet obedecerá aos requisitos técnicos a serem definidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º O requerimento para instalação do parklet deverá ser apresentado ao Setor Fiscalização da Prefeitura Municipal e instruído com a seguinte documentação:
I - tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) cópia de comprovante de residência.
II - tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
a) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) alvará de localização para funcionamento do estabelecimento;
c) cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ato constitutivo e alterações subsequentes;
Art. 7º O pedido será instruído ainda, com a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome do requerente e com o projeto simplificado do parklet proposto, contendo os seguintes elementos:
I - identificação da via e endereço do(s) imóvel(is) lindeiro(s) ao equipamento, para referência de localização;
II - planta de situação, indicando a largura do passeio existente, o local para instalação do parklet com suas dimensões, contendo a identificação de todos os equipamentos, mobiliários e vegetação existentes no passeio num raio de 20 (vinte) metros do local proposto;
III - projeto do parklet, contendo as dimensões e memorial descritivo dos tipos de equipamentos que serão alocados, critérios de instalação de cada item a ser executado, bem como sua manutenção;
IV - perspectiva do parklet posicionado no local;
V - informação a respeito do conceito de utilização e as atividades que serão desenvolvidas no mesmo;
VI - fotografias do local.
Art. 8º Para sua instalação, o parklet deverá obedecer às seguintes condições:
I - ser instalado a uma distância mínima da esquina de 3,00m (três metros), contados a partir do alinhamento predial;
II - não ocupar vagas de estacionamento destinada a idosos, a pessoas com deficiência e outras que possuem regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo na hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério da Administração Municipal.
III - não obstruir faixas de travessias de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens de terceiros, ciclovias e pistas de caminhadas.
IV - não obstruir pontos de ônibus, táxi e moto táxi;
V - não obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção;
VI - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
VII - executar a união do passeio com o parklet;
VIII - apresentar guarda-corpo de 1,00m (um metro) de altura instalado em todas as faces voltadas para pista de rolamento, devendo o parklet ser acessado apenas a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres.
IX - dispor de permeabilidade visual;
X - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
XI - dispor de tachões ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança de 0,40cm (quarenta centímetros) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
XII - atender às normas de segurança e acessibilidade posicionando o deck de forma mais nivelada possível com o passeio, para possibilitar o acesso a pessoas com deficiência, especialmente cadeirantes;
XIII - ser removível;
XIV - não ocupar espaço superior a 2,00 m (dois metros) de largura, contados a partir do meio-fio, por 10 m (dez metros) de comprimento, no caso de colocação em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4m (quatro metros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento, no caso de colocação em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do meio-fio;
XV - o parklet não poderá conter elementos construtivos em contato com a edificação do estabelecimento autorizado;
XVI - o parklet não poderá possuir cobertura fixa ou móvel, sendo permitido apenas o uso de guarda-sóis ou similares.
Parágrafo Único. Os parklets deverão ser preferencialmente implantados em áreas com maior intensidade do fluxo de pedestres e vias com presença significativa de comércio e serviço.
Art. 9º Caberá à Prefeitura Municipal, através do setor competente, averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste regramento e na legislação aplicável.
Art. 10 O interessado que obtiver a autorização para a instalação do parklet ficará responsável pela confecção e segurança do mobiliário e de todos os seus elementos, assim como pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção do equipamento, bem como pela recomposição do logradouro quando da remoção, de acordo com os prazos e condições da autorização concedida, assim como por todos os custos financeiros decorrentes.
Art. 11 O parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do mesmo, uma placa informativa com dimensões mínimas de 0,20cm (vinte centímetros) por 0,30cm (trinta centímetros) com a seguinte mensagem: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor." Esclarecendo que se trata de espaço público, podendo o equipamento ser utilizado por todos.
Art. 12 Será autorizada a instalação de placa indicativa da parceria celebrada entre a pessoa física ou jurídica e o Município, com as dimensões máximas de 0,40cm (quarenta centímetros) por 0,60cm (sessenta centímetros) com a finalidade de divulgar a iniciativa da instalação do parklet pelo interessado.
§ 1º Poderá conter o nome do mantenedor, em caso de pessoa física, ou sua razão social ou nome fantasia, em caso de pessoa jurídica, bem como uma referência a seus produtos e serviços.
§ 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas da parceria serão luminosas.
Art. 13 Caso o parklet venha a ser instalado em local onde exista estacionamento rotativo, as vagas eventualmente suprimidas serão compensadas com a disponibilização de novas vagas em local a ser definidos pela municipalidade.
Art. 14 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 24h (vinte e quatro horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo Único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 15 Em caso de descumprimento do regramento determinado na autorização, o autorizado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 16 O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos na respectiva autorização, bem como a manutenção por quaisquer danos e avarias eventualmente causados por intempéries ou acidentes de trânsito.
Parágrafo Único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 17 A autorização terá prazo de validade de 01 (um) ano podendo ser prorrogada de acordo com aceitação pública e o interesse da administração pública.
Art. 18 A autorização será revogada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas ou quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 19 O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 20 Os casos omissos serão regulamentados pela Prefeitura Municipal, por meio de Decreto.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 14 de julho de 2023.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.