LEI 2.508, DE 03 de maio de 2023

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – CTM/APP, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL – TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTM/APP, de registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.

 

Art. 2° Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Afonso Cláudio poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Afonso Cláudio - TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4° É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Afonso Cláudio, sem prejuízo da exigência deste.

 

Art. 5° A TCFA-M será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFA-M será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual - TCFAES, relativamente ao mesmo período.

 

§ 2º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

Art. 6° O valor da TCFA-M varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se, de acordo com o Art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e da Lei Complementar nº 155/2016:

 

a) microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

c) empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

d) empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 7° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

 

Art. 8° Para o pagamento da TCFA-M poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 9° São isentas do pagamento da TCFA-M:

 

I - Os órgãos e entidades públicas;

 

II - As entidades filantrópicas;

 

III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV - As populações tradicionais.

 

Art. 10 Os recursos arrecadados com a TCFA-M deverão ser aplicados da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:

 

I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ambiental municipal;

 

II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental;

 

III - desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;

 

V - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do órgão ambiental municipal.

 

Art. 11 A TCFA-M não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto nas leis tributárias municipais.

 

Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou ao Município, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-M.

 

Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 03 de maio de 2023.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO

 

Código

Categoria

Descrição

Grau

PP/GU

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Alto

2

Extração e tratamento de minerais

Lavra garimpeira

Alto

3

Extração e tratamento de minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Alto

4

Extração e tratamento de minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Pequeno

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

10

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

11

Indústria de couro e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

12

Indústria de couro e peles

Fabricação de cola animal

Alto

13

Indústria de couro e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

Médio

15

Indústria de madeira

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira

Médio

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

Médio

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas

Alto

28

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica

Alto

29

Indústria de papel e celulose

Fabricação de papel e papelão

Alto

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Médio

31

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Médio

32

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

33

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.

Médio

34

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Médio

35

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de conservas

Médio

36

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de fermentos e leveduras

Médio

37

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

Médio

38

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de vinhos e vinagre.

Médio

39

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação e refinação de açúcar.

Médio

40

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal

Médio

41

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre

Médio

42

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Médio

43

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação.

Médio

44

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

45

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de artefatos de material plástico

Pequeno

46

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de laminados plásticos.

Pequeno

47

Indústria de produtos minerais não metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração.

Médio

48

Indústria de produtos minerais não metálicos

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como

produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

49

Indústria do fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

50

Indústria mecânica

Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e

sem tratamento térmico ou de superfície

Médio

51

Indústria metalúrgica

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos.

Alto

52

Indústria metalúrgica

Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos com ou sem tratamento

de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

53

Indústria metalúrgica

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia.

Alto

54

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais preciosos

Alto

55

Indústria metalúrgica

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

Alto

56

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro

Alto

57

Indústria metalúrgica

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem

tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

58

Indústria metalúrgica

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem

tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

59

Indústria metalúrgica

Produção de soldas e anodos

Alto

60

Indústria metalúrgica

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas.

Alto

61

Indústria metalúrgica

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície

Alto

62

Indústria metalúrgica

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive

ouro - uso de mercúrio metálico.

Alto

63

Indústria química

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo.

Alto

64

Indústria química

Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos.

Alto

65

Indústria química

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

Alto

66

Indústria química

Fabricação de perfumarias e cosméticos.

Alto

67

Indústria química

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto,

fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

Alto

68

Indústria química

Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas,

germicidas e fungicidas.

Alto

69

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de

preservativos de madeiras.

Alto

70

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res.

Conama nº 362/2005

Alto

71

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas

betuminosas e da madeira.

Alto

72

Indústria química

Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal

Alto

73

Indústria química

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

Alto

74

Indústria química

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Alto

75

Indústria química

Fabricação de sabões, detergentes e velas

Alto

76

Indústria química

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Alto

77

Indústria química

Produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

78

Indústria química

Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005

Alto

79

Indústria química

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais,

vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

Alto

80

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos.

Alto

81

Indústria química

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Alto

82

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético

Médio

83

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

84

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

85

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e

artigos diversos de tecidos.

Médio

86

Indústrias diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

87

Indústrias diversas

Usinas de produção de concreto

Pequeno

88

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

89

Serviços de utilidade

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos,

inclusive aqueles provenientes de fossas.

Médio

90

Serviços de utilidade

Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas

embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares.

Médio

91

Serviços de utilidade

Dragagem e derrocamentos em corpos de água

Médio

92

Serviços de utilidade

Produção de energia termo elétrica

Médio

93

Serviços de utilidade

Recuperação de áreas contaminada ou degradadas

Médio

94

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

95

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércios de combustíveis, derivados de petróleos

Alto

96

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas

pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação

Alto

97

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico

Alto

98

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

99

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos

- Res. Conama nº 362/2005.

Alto

100

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes.

Alto

101

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

102

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Marinas, portos e aeroportos

Alto

103

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos.

Alto

104

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes de cargas perigosas

Alto

105

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

106

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes de cargas perigosas – Res. Conama nº 362/2005.

Alto

107

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes e por dutos

Alto

108

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

109

Veículos automotores – pneus-pilhas e baterias

Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

110

Veículos automotores – pneus-pilhas e baterias

Importador de veículos automotores – fins comerciais

Alto

111

Uso de recursos naturais

Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;

importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras;

atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre;

utilização do patrimônio genético natural;

exploração de recursos aquáticos vivos;

introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura;

introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio

como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente;

uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela

CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente.

Médio

112

Uso de recursos naturais

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

113

Motosserras

Fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

 

ANEXO II

VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de

poluição/grau

de utilização de

recursos ambientais

Pessoa

física

 Microempresa

Empresa de

Pequeno

porte

Empresa de

de médio

porte

Empresa de

de grande

porte

Pequeno

Isento

Isento

2 VRAC

5 VRAC

11 VRAC

Médio

Isento

Isento

4 VRAC

9 VRAC

22 VRAC

Alto

Isento

1 VRAC

5 VRAC

11 VRAC

56 VRAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.