O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTM/APP, de registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2° Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Afonso Cláudio poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Afonso Cláudio - TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4° É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Afonso Cláudio, sem prejuízo da exigência deste.
Art. 5° A TCFA-M será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFA-M será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual - TCFAES, relativamente ao mesmo período.
§ 2º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
Art. 6° O valor da TCFA-M varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se, de acordo com o Art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e da Lei Complementar nº 155/2016:
a) microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
d) empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 7° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 8° Para o pagamento da TCFA-M poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9° São isentas do pagamento da TCFA-M:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 10 Os recursos arrecadados com a TCFA-M deverão ser aplicados da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:
I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ambiental municipal;
II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental;
III - desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;
V - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do órgão ambiental municipal.
Art. 11 A TCFA-M não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto nas leis tributárias municipais.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou ao Município, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-M.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 03 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Código |
Categoria |
Descrição |
Grau PP/GU |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Alto |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
3 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Alto |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. |
Pequeno |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Pequeno |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Alto |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. |
Médio |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
Médio |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Médio |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Médio |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas |
Alto |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Alto |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de papel e papelão |
Alto |
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Médio |
31 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
32 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
33 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais. |
Médio |
34 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Médio |
35 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de conservas |
Médio |
36 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Médio |
37 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. |
Médio |
38 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de vinhos e vinagre. |
Médio |
39 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar. |
Médio |
40 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal |
Médio |
41 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre |
Médio |
42 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. |
Médio |
43 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação. |
Médio |
44 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Médio |
45 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Pequeno |
46 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de laminados plásticos. |
Pequeno |
47 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. |
Médio |
48 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
49 |
Indústria do fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Médio |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. |
Alto |
52 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
53 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
54 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais preciosos |
Alto |
55 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. |
Alto |
56 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro |
Alto |
57 |
Indústria metalúrgica |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
58 |
Indústria metalúrgica |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
59 |
Indústria metalúrgica |
Produção de soldas e anodos |
Alto |
60 |
Indústria metalúrgica |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas. |
Alto |
61 |
Indústria metalúrgica |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície |
Alto |
62 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico. |
Alto |
63 |
Indústria química |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. |
Alto |
64 |
Indústria química |
Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos. |
Alto |
65 |
Indústria química |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. |
Alto |
66 |
Indústria química |
Fabricação de perfumarias e cosméticos. |
Alto |
67 |
Indústria química |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. |
Alto |
68 |
Indústria química |
Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. |
Alto |
69 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras. |
Alto |
70 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
71 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. |
Alto |
72 |
Indústria química |
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal |
Alto |
73 |
Indústria química |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. |
Alto |
74 |
Indústria química |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Alto |
75 |
Indústria química |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Alto |
76 |
Indústria química |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Alto |
77 |
Indústria química |
Produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
78 |
Indústria química |
Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
79 |
Indústria química |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira. |
Alto |
80 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos. |
Alto |
81 |
Indústria química |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. |
Alto |
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético |
Médio |
83 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Médio |
84 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
85 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos. |
Médio |
86 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
87 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de concreto |
Pequeno |
88 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
Médio |
89 |
Serviços de utilidade |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. |
Médio |
90 |
Serviços de utilidade |
Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares. |
Médio |
91 |
Serviços de utilidade |
Dragagem e derrocamentos em corpos de água |
Médio |
92 |
Serviços de utilidade |
Produção de energia termo elétrica |
Médio |
93 |
Serviços de utilidade |
Recuperação de áreas contaminada ou degradadas |
Médio |
94 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
95 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércios de combustíveis, derivados de petróleos |
Alto |
96 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação |
Alto |
97 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico |
Alto |
98 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
99 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
100 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes. |
Alto |
101 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
102 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Marinas, portos e aeroportos |
Alto |
103 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos. |
Alto |
104 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes de cargas perigosas |
Alto |
105 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal |
Alto |
106 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes de cargas perigosas – Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
107 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes e por dutos |
Alto |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
109 |
Veículos automotores – pneus-pilhas e baterias |
Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
110 |
Veículos automotores – pneus-pilhas e baterias |
Importador de veículos automotores – fins comerciais |
Alto |
111 |
Uso de recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente. |
Médio |
112 |
Uso de recursos naturais |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
113 |
Motosserras |
Fabricante/transportador de motosserras |
Pequeno |
Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno porte |
Empresa de de médio porte |
Empresa de de grande porte |
Pequeno |
Isento |
Isento |
2 VRAC |
5 VRAC |
11 VRAC |
Médio |
Isento |
Isento |
4 VRAC |
9 VRAC |
22 VRAC |
Alto |
Isento |
1 VRAC |
5 VRAC |
11 VRAC |
56 VRAC |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.