LEI Nº 250, DE 26 DE AGOSTO DE 1957
AUTORIZA AQUISIÇÃO DE UMA MÁQUINA RODOVIÁRIA, ATRAVÉS DO PLANO ADOTADO
PELO MINISTRO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 250, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para
os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio autorizada a adquirir, para os seus serviços uma (1)
Motoniveladora Caterpillar nº 112, através do Plano do Ministério da Viação e
Obras Públicas (Emissão de Máquinas Rodoviárias) e de conformidade com
disposições contidas no Decreto nº 41.097, de 7 de março de 1957, do Exmo Sr.
Presidente da República.
§ Único Para a aquisição acima
autorizada, poderá a Prefeitura dispender até a importância de Cr$ 800.000,00
(oitocentos mil cruzeiros).
Art. 2º O pagamento do valor a que se
refere o § único desta lei, poderá obedecer às seguintes condições:
a)-
20% (vinte por cento), assim que form encomendado o material pela Comissão de
Máquinas Rodoviárias ou órgão competente;
b)-
80% (oitenta por cento) em parcelas semestrais, a iniciar-se um ano após o
pagamento da parte a vista e durante o prazo de (5) cinco anos.
Art. 3º Para
efeito de garantia do pagamento das prestações semestrais, fica a Prefeitura
autorizada a conferir, se necessário, ao responsável pelo recebimento das
referidas prestações, os poderes necessários para receber uma ou mais
prestações descontadas da quota de que trata o art. 15, º 4º, da Constituição
federal.
Art. 4º Para
ocorrer a despesa de que trata a letra a do art. 2º, fica aberto um
crédito especial de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), (20%)
vinte por cento do valor da compra, que correrá à conta do provável excesso de
arrecadação do corrente exercício.
Art. 5º As leis
orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento das prestações
semestrais de que trata a letra b do art. 2º desta lei.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 26 de agosto de
1957.
Mário Roncetti
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.