LEI Nº 250, DE 26 DE AGOSTO DE 1957

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE UMA MÁQUINA RODOVIÁRIA, ATRAVÉS DO PLANO ADOTADO PELO MINISTRO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente Lei nº 250, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio autorizada a adquirir, para os seus serviços uma (1) Motoniveladora Caterpillar nº 112, através do Plano do Ministério da Viação e Obras Públicas (Emissão de Máquinas Rodoviárias) e de conformidade com disposições contidas no Decreto nº 41.097, de 7 de março de 1957, do Exmo Sr. Presidente da República.

 

§ Único Para a aquisição acima autorizada, poderá a Prefeitura dispender até a importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º O pagamento do valor a que se refere o § único desta lei, poderá obedecer às seguintes condições:

 

a)- 20% (vinte por cento), assim que form encomendado o material pela Comissão de Máquinas Rodoviárias ou órgão competente;

b)- 80% (oitenta por cento) em parcelas semestrais, a iniciar-se um ano após o pagamento da parte a vista e durante o prazo de (5) cinco anos.

 

Art. 3º Para efeito de garantia do pagamento das prestações semestrais, fica a Prefeitura autorizada a conferir, se necessário, ao responsável pelo recebimento das referidas prestações, os poderes necessários para receber uma ou mais prestações descontadas da quota de que trata o art. 15, º 4º, da Constituição federal.

 

Art. 4º Para ocorrer a despesa de que trata a letra a do art. 2º, fica aberto um crédito especial de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), (20%) vinte por cento do valor da compra, que correrá à conta do provável excesso de arrecadação do corrente exercício.

 

Art. 5º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento das prestações semestrais de que trata a letra b do art. 2º desta lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 26 de agosto de 1957.

 

Mário Roncetti

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.