LEI Nº 2501, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.501/2023,em 31 de março de 2023, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal De Afonso Cláudio, Resolve:

 

Art. 1° Fica ratificado o protocolo de intenções e estendida ao Município de AFONSO CLAUDIO a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Cláusulas e Condições constantes do Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para fortalecimento da produção e comercialização de produtos hortigranjeiros - COINTER, celebrado pelos municípios de: Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco , Colatina, Ibiraçu, João Neiva, Mantenópolis , Marilândia, Pancas, Santa Teresa , Santa Maria De Jetibá São Domingos do Norte e São Roque Do Canaã , o qual integra como anexo à presente lei.

 

Art. 2º O município de AFONSO CLAUDIO passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado , denominada Consórcio Público Intermunicipal para o fortalecimento da produção e comercialização de produtos hortigranjeiros , cuja sigla é COINTER.

 

Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia Inter federativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira , sede e foro na cidade de Colatina/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso 1 do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro) .

 

Art. 4º O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5º A Assembleia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento , atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6º São objetivos do COINTER , além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - Defender , ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa , técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER;

 

II - A adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes , tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da Ceasa Noroeste;

 

III - Colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros ;

 

IV - A gestão associada de serviços públicos;

 

V - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

VI - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos , inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

VII - A produção de informações ou de estudos técnicos;

 

VIII - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

IX - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

X - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

XI - A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum ;

 

XII - O fornecimento de assistência técnica, extensão , treinamento , pesquisa e desenvolvi mento urbano, rural e agrário;

 

XIII - As ações e políticas de desenvolvi mento urbano, rural, socioeconômico local e regional;

 

XIV - O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

Art. 7° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção , funcionamento , projetos e ações a serem executados por meio do COINTER.

 

Art. 8° O município de AFONSO CLAUDIO integrará, na condição de associado , a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados , sobre as disposições do seu estatuto , na forma prevista na Lei Federal nº 11.10712005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

 

Afonso Cláudio/ES, 31 de Março de 2023.

 

MARCELO BERGER COSTA

PRESIDENTE


 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.