LEI Nº 2.500, de 31 de março de 2023

 

ASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLAS MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.500/2023, em 31 de março de 2023 , resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal De Afonso Cláudio, Resolve:

 

Art. 1° Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras , pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 2° O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Afonso Cláudio/ES , no ato de sua matrícula.

 

Art. 3° Será exigido atestado médico ou multiprofissional para comprovação da deficiência alegada no ato da matrícula.

 

§ 1° A exigência contida no caput não impedirá a realização de matrícula na rede municipal de ensino pelo estudante com deficiência. Caso o estudante com deficiência ou seu responsável legal não possua o atestado no momento da matrícula, será concedido prazo para apresentação em tempo razoável.

 

§ 2° Quando se tratar de deficiência permanente, o atestado previsto no caput será válido por todo o ciclo escolar da rede municipal de ensino, sendo dispensada a apresentação do atestado em rematrícula na mesma instituição de ensino.

 

§ 3° No caso de transferência escolar, o atestado previsto no caput deverá ser encaminhado juntamente com a documentação pertinente.

 

Art. 4° As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade, pela superação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes , nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas , por meio dos instrumentos contidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015).

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

 

Afonso Cláudio/ES, 31 de Março de 2023.

 

MARCELO BERGER COSTA

PRESIDENTE


 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.