O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPIRTO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do Município de Afonso Cláudio a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser realizada anualmente, na semana que englobe o dia 25 julho, quando é comemorado o Dia internacional da Agricultura Familiar.
Art. 2º Semana Municipal da Agricultura Familiar estará orientada pelas normas definidas pela Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as suas diretrizes.
Art. 3º A Semana Municipal da Agricultura Familiar possui os seguintes objetivos:
I – Fortalecer e apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no munícipio;
II - Promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;
III - aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das Leiras solidárias, buscando ideias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais reconhecida dentro do município;
IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capitação;
V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;
VI - Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como sugestão desenvolver seminários e palestras no evento que acontece no Munícipio, onde abrange um grande número de agricultores familiares pela grandeza do evento que é â Festa da Agricultura Familiar, tornando-se um espaço de discussão com o intuito de aproximar os agricultores para compartilhar experiências e perspectivas do meio da agricultura, visando o fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4º As comemorações referentes à Semana Municipal da Agricultura Familiar, objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas eventos realizados pelo Município de Afonso Cláudio.
Art. 5º A Semana da Agricultura Familiar poderá ser organizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico com parceria das secretarias que tenham afinidades com a questão, bem como, o INCAPER, Sindicatos, Cooperativas, Associações, Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos governamentais das esferas federal e estadual, no intuito de:
I - Intensificar a participação de representantes dos agricultores familiares nos canais e instrumentos de decisão sobre políticas públicas voltadas para agricultura familiar, em especial nos Conselhos Municipais bem como capacitar os mesmos;
II - Inserir uma política de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) pública gratuita e de qualidade, como também solicitar nas áreas de defesa agropecuária e ambiental, com foco para a agricultura familiar;
III - articular junto ao município a criação da Escola Família Agrícola de ensino fundamental, médio e técnico, no município de Afonso Cláudio e mobilizar as comunidades para a permanência do jovem no campo.
IV - Propor a criação do curso técnico em agropecuária conjugado ao ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino;
V - Promover debate, palestras e seminários permanentes com as instituições públicas, privadas e a sociedade em geral sobre a importância da agricultura familiar, dando destaque à Semana Nacional da Agricultura Familiar, instituída pela Lei Nº 13.776/2018.
Art. 6º O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7º O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 28 de março de 2023.
STEWAND BERGER SGHULTZ
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.