O PREFEITO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Aprendiz de Operador de Máquinas pesadas.
§ 1° O Programa instituído em decorrência da presente lei, tem o intuito de capacitar os jovens residentes no Município de Afonso Cláudio, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade, que possuem CNH-Carteira Nacional de Habilitação, a ingressarem em curso prático de operador de máquinas pesadas pertencentes ao patrimônio do Município, sob a supervisão dos operadores municipais.
§ 2° Para a execução do programa será feita a seleção prévia e simplificada dos interessados dentro do número de vagas a ser definido diante da disponibilidade da administração municipal em ministrar e acompanhar o treinamento.
§ 3º Após a seleção será elaborado Contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e pelo prazo de até 06 meses, em estrita observância ao prazo necessário à formação onde o Município se compromete a fornecer certificado de treinamento.
§ 4° Durante o treinamento prático, o equipamento em uso deverá ostentar placa indicativa e/ou equivalente de "ALUNO EM TREINAMENTO".
§ 5° Durante todo período de contrato previsto no parágrafo 3°, o Município deverá manter seguro de vida pessoal em favor do aprendiz de operador.
§ 6° A participação no programa é de caráter voluntário e de capacitação para a inserção do aluno no mercado de trabalho, não gerando direito a contraprestação salarial ou bolsa-estágio equivalente.
Art. 2° O presente programa será regulamentado no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 17 de março de 2023.
STEWAND BERGER SCHULTZ
PREFEITO EM EXERCICIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.