LEI Nº 2.492, de 09 de março de 2023

 

DISPOE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS E CONCESSõES DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUOIO, E OÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL OE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPíTULO I

DAS DISPOS|çÕES GERATS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias público-privadas e concessões do Município de Afonso Cláudio/ES, com fins a regulamentar as Lei Federais no 8.666/93, 8.387/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019114, 14.133t2021, e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação previa para a contratação de Parcerias público-privadas e concessões.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração pública ê a iniciativa Privada, podendo ser:

 

a) concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

 

Art. 3º E vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:

 

I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

II - Cujo período de prestação do serviço seja inferior a S (cinco) anos; ou

 

III - Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-á o:

 

I - A fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

 

II - A publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.

 

CAPITULO II

DA AUTORIZAçÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS

 

Art. 50 Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:

 

I - Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea "a", da Lei Federal no 13.019/14: e art. 21 da Lei 8.987/95:

 

II - Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 50, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

 

III - Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de parcerias público-Privadas e Concessões (CGPPP);

 

IV - Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGppp).

 

Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias público-privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, Realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação Ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.

 

CAPíTULO III

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:

 

I - A eficientização, operação e manutenção da Rede de iluminação pública;

 

II - A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;

 

III - A implantação, operação e manutenção de sistema dê Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;

 

IV - A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;

 

V - A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

 

Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.

 

Parágrafo Único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal no 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 8.666/93 e no 14.133/2021.

 

Art. 9º os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:

 

I - O prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo incluir eventual prorrogação, se possível;

 

II - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro-privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

 

III - A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, Fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

 

IV - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

 

V - Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

 

VI - Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

 

VII - Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;

 

VIII - A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos:

 

IX - O compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;

 

X - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparas irregularidades eventualmente detectadas.

 

Art. 10 os contratos oriundos dê Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:

 

I - Os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus Financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;

 

II - A possibilidade de emissão de empenho em nome dos Financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração pública;

 

III - A legitimidade dos Financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.

 

IV - A contratação de Verificador independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.

 

Art. 11 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público- Privada poderá ser feita por:

 

I - Pagamento com recursos orçamentários próprios do município;

 

II - Cessão de créditos não tributários do município;

 

III - Outorga dê direitos em face da Administração Pública;

 

IV - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

 

V - Títulos de dívida pública;

 

VI - Outros meios admitidos por Lei.

 

Parágrafo Único. o contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

 

Art. 12 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria público-privada.

 

Art. 13 Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.

 

Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:

 

I - A vinculação de receitas;

 

II - A instituição ou a vinculação de fundos municipais

 

III - A contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

V - Garantia real, fidejussória e seguro:

 

VI - Outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.

 

Art. 15 como mecanismo dê pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em contratos de Parceria Público-Privada, por parte do poder concedente à concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:

 

I - Da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação pública - COSIP/CLP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;

 

II - Do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

Art. 16 A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a contribuição para custeio do serviço de iluminação Pública - COSLP/CLP e do Fundo de participação dos Municípios - FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:

 

I - Na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;

 

II - No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.

 

CAPíTULO IV

Das concessões de serviços públicos

 

Art. 17 Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

 

II - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

 

Art. 18 o prazo de vigência do contrato de concessão será não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

 

Art. 19 Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:

 

I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público;

 

II - será objeto de previa licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 20 são cláusulas essenciais do contrato de concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95. as relativas:

 

I - Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

 

II - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

 

III - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exerce-la;

 

VIII - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua Forma de aplicação,

 

IX - Aos casos de extinção da concessão;

 

X - Aos bens reversíveis;

 

XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

 

XII - As condições para prorrogação do contrato;

 

XIII - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

 

XIV - A exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária, e

 

XV - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

Art. 21 os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

 

I - Estipular e cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

 

II - Exigir garantia a do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

 

Art. 22 incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Art. 23 sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do poder concedente definido em Contrato.

 

Art. 24 Aos casos omissos a esta Lei no que tange à concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n. g.987/95.

 

CAPÍTULO V

DA LICiTAçÃO

 

Art. 25 Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:

 

I - criar página oficial de Parcerias Público-privadas e concessões no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações ê transparência à população;

 

II - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;

 

III - instruir e conduzir todo o processo licitatório;

 

IV - Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município - DOM;

 

V - Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;

 

VI - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a Fase de classificação de propostas;

 

VII - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;

 

VIII - Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;

 

IX - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação.

 

Art. 26 A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:

 

I - A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela Forma de Parceria Público-privada;

 

II - A elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;

 

III - A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

IV - Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

 

V - A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão,

 

VI - Expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.

 

Art. 27 o certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, Fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.

 

Art. 28 Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de parceria público-privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.

 

Art. 29 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:

 

I - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;

 

II - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;

 

III - Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, patrocinada ou Administrativa;

 

IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa

 

Art. 30 A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal no 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal no 8.666/93 e no 14.133/2021, e ao seguinte:

 

I - O julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;

 

II - O julgamento poderá adotar como critérios

 

a) Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) Melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

 

Art. 31 A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal no 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal no 8.666/93 e no 14.133/2021 e suas atualizações respectivas.

 

Art. 32 No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:

 

I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

 

II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

 

III - A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

 

IV - A melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

 

V - A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica

 

VI - A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica:

 

VII - A melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

 

Art. 33 O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:

 

I - O objeto, metas e o prazo da concessão;

 

II - A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

 

III - Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

IV - Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

 

V - Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

 

VI - As possíveis Fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

 

VII - Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

 

VIII - Os critérios de reajuste e revisão da tarifa,

 

IX - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

 

X - A indicação dos bens reversíveis;

 

XI - As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior

 

XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

 

XIII -As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio:

 

XIV - A minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;

 

XV - Nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.

 

Art. 34 O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

 

I - Encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

II - Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor:

 

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

 

IV - Proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

 

Art. 35 Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 36 Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.

 

CAPITULO VI

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

Art. 37 Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público- Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:

 

I - Firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos Junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;

 

II - Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.

 

Art. 38 Fica autorizado o Município a contratação de Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.

 

CAPíTULO VII

DAS SANçOES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 39 Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 4º Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais no 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14, 8.666/93; 14.133/2021, e sues respectivas alterações.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 09 de março de 2023.

 

STEWAND BERGER SCHULTZ

Prefeito em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.