LEI Nº 2.486, de 28 de dezembro de 2022

 

CONCEDE UM ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores ativos, estatutários, celetistas, contratados por designação temporária, comissionados, aos aposentados e aos pensionistas e aos que recebem complementação de aposentadoria, vinculado ao Poder Executivo Municipal, um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, na folha de pagamento do mês de dezembro do ano de 2022.

 

Art. 2º O valor do abono de que trata esta lei:

 

II -  Não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou proventos dos contemplados;

 

II -  Não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos;

 

III - Somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.

 

Art. 3º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor descrito no artigo 1° desta lei.

 

Parágrafo Único. O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor estabelecido no artigo 1°.

 

Art. 4º Não serão contemplados pelo abono de que trata esta lei os servidores:

 

I - Localizados e em exercício na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que estejam inseridos nos centros de custos classificados como Fundeb 70, que forem contemplados por bonificação extraordinária em 2022, sobre o qual disporá lei específica;

 

II - Cedidos a outros Poderes ou entes da Federação, que estejam atuando fora do município de Afonso Cláudio;

 

III - Em gozo de licença sem remuneração;

 

IV - Que possuam faltas injustificadas nos últimos 30 dias a contar da data de publicação desta lei;

 

V - Afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

VI - Com penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Afonso Cláudio/ES;

 

VII - Prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

VIII - Comissionados em nível CC-1.

 

Art. 5º O abono previsto nesta lei será pago no mês de dezembro de 2022 ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente, ser pago em janeiro de 2023.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de dezembro de 2022.

 

LUCIANO RONETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.