LEI Nº 2.485, DE 28 de dezembro de 2022

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que estejam inseridos nos centros de custos classificados como Fundeb 70, uma bonificação extraordinária, em caráter excepcional e apenas no exercício do ano de 2022.

 

Art. 2º São requisitos a serem preenchidos pelo servidor para a concessão da bonificação extraordinária de que trata esta lei, a serem aferidos na data de sua publicação e cumulativamente:

 

I - Existência de vínculo ativo, de natureza efetiva ou contratada em regime de designação temporária com a SEMED.

 

II -  Localização e exercício de seu cargo ou função pública nas unidades administrativas da SEMED;

 

III - Inexistência de afastamento, nos últimos 30 dias a contar da data de publicação desta lei, em razão de:

 

a) Faltas injustificadas;

b) Licenças sem vencimentos;

c) Cessão a outros Poderes ou entes da Federação, que estejam atuando fora do município de Afonso Cláudio;

d) Afastamento para exercício de mandato eletivo;

e) Penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Afonso Cláudio/ES;

f) Prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da bonificação extraordinária de que trata essa lei.

 

§ 1º O valor acima descrito será pago aos servidores que estiverem inseridos nos centros de custos classificados como Fundeb 70 e com vínculo empregatício no mês de dezembro de 2022, em conformidade com o Inciso II, Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

§ 2º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação.

 

Art. 4º A bonificação extraordinária de que trata esta lei:

 

I - Não será incorporada, a qualquer título, à remuneração dos contemplados;

 

II -  Não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos;

 

III - Somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.

 

Art. 5º A bonificação extraordinária prevista nesta lei será paga no mês de dezembro de 2022 ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente, ser pago em janeiro de 2023.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos retroativos à 01 de dezembro de 2022.

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de dezembro de 2022.

 

LUCIANO RONETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.