LEI Nº 2.483, de 29 de setembro de 2022

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Afonso Cláudio­ ES para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o orçamento anual dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art. 2º O Orçamento estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Afonso Cláudio-ES em R$ 126.680.000,00 (cento e vinte e seis milhões e seiscentos e oitenta mil reais) a qual será realizada de acordo com a legislação vigente e na forma dos anexos que integram esta Lei, obedecendo a seguinte classificação:

 

I - RECEITA TOTAL DO MUNICIPIO

RECEITAS CORRENTES

139.213.000,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA

6.154.000,00

CONTRIBUIÇÕES

1.586.500,00

RECEITA PATRIMONIAL

2 771.397,33

RECEITA DE SERVICOS

123.500,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

128.357.098,67

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

220.504,00

RECEITAS DE CAPITAL

1.680.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

2.000,00

ALIENACAO DE BENS

111.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.566.000.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

1.000,00

 

DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE

14.213.000,00

DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDES

14 213.000,00

TOTAL DA RECEITA

126.680.000,00

 

II - CLASSIFICACÃO SEGUNDO A NATUREZA

DESPESAS CORRENTES

119.232.585,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

63.696 822,00

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

1.002,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

55.534.761,00

DESPESAS DE CAPITAL

6.197.415,00

INVESTIMENTOS

6.096.413,00

AMORTIZAÇAO DA DIVIDA

101.002,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.250.000,00

RESERVA DE CONTINGENCIA

1 250.000,00

TOTAL DA DESPESA

126.680.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, conforme a seguinte distribuição:

 

Art. 4º A execução dos orçamentos constantes desta Lei obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 (Lei Municipal nº. 2.433/2022).

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes para a matéria.

 

II - Abrir Crédito Adicional Suplementar conforme Art. 11 da Lei Municipal nº 2.433, de 12 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.

 

Parágrafo único. As alterações orçamentárias referente as emendas impositivas e as emendas de bancada poderão ser feitas por meio de ofício expedido pela Câmara Municipal e não computarão no limite de suplementação.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá mediante Decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus Créditos Adicionais.

 

Art. 7º Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano 2023 e revoga as disposições em contrário.

 

Art. 10 Faz parte integrante desta Lei o Relatório de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Afonso Cláudio/ES, 29 de setembro de 2029.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, SOBRE AS RECEITAS E

DESPESA, DECORRETE DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E

BENEFÍCIO DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA.

 

O Demonstrativo atualizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, para o exercício financeiro de 2023, elaborado em conformidade com o disposto no:

 

·         Parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesa, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

·         Inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 10 de 04 de maio de 2000, que estabelece que o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO

 

No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

A Secretaria de Finanças elaborou esse Desenvolvimento, na parte referente aos benefícios de natureza tributária, que acompanhou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Para a elaboração deste demonstrativo, forma considerados como benefícios tributário, aqueles que e enquadrem cumulativamente, nas seguintes hipóteses:

 

·         Reduzam a arrecadação potencial;

·         Aumentem a disponibilidade econômica do contribuinte;

·         Constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referência o tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuinte.

 

Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a administração das finanças públicas, ressaltando-se que, apresentando este demonstrativo, estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e custos dessa renúncia fiscal, principalmente quando se depara com extrema escassez de recursos para atender os diversos compromissos governamentais.

 

Diante disso, elaboramos o referido Demonstrativo para que seja enviado com a resposta orçamentária para o exercício de 2023. Salienta-se que este Demonstrativo se refere apenas ao efeito sobre as Receitas e Despesas, decorrente de benefícios de natureza tributária.

 

Observa-se que  se tratam de benefícios concedidos em anos anteriores, pelas leis a seguir listadas, cujos valores foram considerados na estimativa de receita:

 

COMPOSIÇÃO DE DEMONSTRATIVO

 

Em atendimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia é considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afeta as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A previsão dos benefícios fiscais foi aprovada conforme legislação.

 

Para o exercício financeiro de 2023, o Município de Afonso Cláudio prevê a concessão, a título de renúncia de receita proveniente de incentivo ou benefício de natureza tributária, o montante de R$ 360.000,00, nos seguintes impostos e tributos:

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 31 Lei 1932/2010 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal.

 

Art. 28 Lei 1932/2010 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal: Taxa de Coleta e Manejo de Resíduos- Sólidos - Principal; Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal.

 

Art. 266 Lei 1932/2010 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- Principal ou Dívida Ativa.

 

Art. 269 Lei 1932/2010 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa; Taxa de Coleta e Manejo de Resíduos Sólidos - Dívida Ativa: Contribuição para o Custeio do Serviço de lluminação Pública - Dívida Ativa.

 

Art. 53 Lei 1932/2010 - "Impostos sobre Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal

 

Art. 266 Lei 1932/2010 - lmposto sobre Serv. de Qualquer Natureza - ISSQN -Dívida Ativa

 

Art. 269 Lei 1932/2010 - lmposto sobre Sen. de Qualquer Natureza - ISSQN Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.

 

Art. 266 Lei 1932/2010 – Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização Dívida – Dívida Ativa.

 

Art. 269 Lei 1932/2010 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.

 

Art. 202 Lei 1932/2010 - Taxa. pela Prestação de Serviços em Geral Principal.

 

Art. 266 Lei 1932/2010 - Taxa pela Prestação de Serviço em Geral - Dívida Ativa.

 

Art. 269 Lei 1932 2010 - Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.

 

Art. 210 Lei 1932/2010 - Contribuição de Melhorias.

 

Art. 78 Lei 1932/2010 - Imposto sobre Serv. de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal (Redação dada pela Lei Complementar nº 07 de 07 de janeiro de 2022).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, em 29 de setembro de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

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