LEI Nº 2.477, DE 14 DE DEZEMBRO DE2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPíRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos, efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, um abono individual no valor de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais).
Parágrafo único. O benefício de que trata a presente lei não será concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal cedidos a outros órgãos, bem como aos servidores de outros órgãos cedidos à Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 2º O abono de que trata esta lei será pago no mês de dezembro de 2022, em parcela única e não integrará o vencimento para efeito de descontos, concessões de vantagens, nem para fixação de proventos, não incorporando à remuneração a qualquer título.
Art. 3º O servidor com admissão inferior a 03 (três) meses, fará jus ao abono proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 14 de dezembro de 2022
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.