O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal no 2.267, de 19 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.
§ 1º Após classificação em uma das
faixas de estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, o
recolhimento da TRSS, será efetuado através do DAM - Documento dê Arrecadação
Municipal, devendo ser realizada pelo contribuinte até o 5º (quinto) dia útil
do mês de Janeiro de cada ano.
§ 2º Será calculado o valor anual a
ser recolhido e parcelado em 12 parcelas com vencimento até o 30 trigésimo) dia
de cada mês ou último dia útil do mês.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte
não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo primeiro, a taxa
será lançada de ofício pela prefeitura; na faixa média de EGRS declarada pelos
estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no
Município, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º Será assegurado aos
contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e
do regulamento.
Art. 2º O artigo 9º Lei Municipal no 2.267, de 19 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados e apresentados à coleta, o que deverá ocorrer em embalagens adequadas e identificadas para o armazenamento dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde; (NR)
II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido, bem como providenciar a pesagem do Resíduo Sólido de Saúde no ato da coleta;
Art. 3º O inciso II do artigo 11º Lei Municipal no 2.267, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ..........................................................................................................
II - multa por omissão ou declaração falsa ou EGRS,
nos seguintes valores:
a) 01 VRAC para EGRS
especial 1;(NR)
b) 02 VRAC para EGRS
especial 2; (NR)
c) 04 VRAC para grandes
EGRS. (NR)
............................................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/Es, 15 de dezembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.