LEI N° 2.476, de 15 de dezembro de 2022

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.267, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal no 2.267, de 19 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

 

§ 1º Após classificação em uma das faixas de estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, o recolhimento da TRSS, será efetuado através do DAM - Documento dê Arrecadação Municipal, devendo ser realizada pelo contribuinte até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro de cada ano.

 

§ 2º Será calculado o valor anual a ser recolhido e parcelado em 12 parcelas com vencimento até o 30 trigésimo) dia de cada mês ou último dia útil do mês.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo primeiro, a taxa será lançada de ofício pela prefeitura; na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto nesta Lei.


§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

 

§ 5º No caso de o estabelecimento ficar fechado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o contribuinte deverá requerer a isenção de taxa pelo tempo em que o estabelecimento se mantiver fechado, com antecedência mínima dê 30 (tinta) dias.

 

Art. 2º O artigo 9º Lei Municipal no 2.267, de 19 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 9º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

 

I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados e apresentados à coleta, o que deverá ocorrer em embalagens adequadas e identificadas para o armazenamento dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde; (NR)

 

II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido, bem como providenciar a pesagem do Resíduo Sólido de Saúde no ato da coleta;

 

Parágrafo único. A falta da escrituração no prazo regulamentar à autoridade fiscal ou quando a pesagem ultrapassar o limite da classificação sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período não escriturado, gerando a reincidência, a aplicação de multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido no período.

 

Art. 3º O inciso II do artigo 11º Lei Municipal no 2.267, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" ..........................................................................................................

 

II - multa por omissão ou declaração falsa ou EGRS, nos seguintes valores:

 

a) 01 VRAC para EGRS especial 1;(NR)

b) 02 VRAC para EGRS especial 2; (NR)

c) 04 VRAC para grandes EGRS. (NR)

 

............................................................................................................

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/Es, 15 de dezembro de 2022

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.