ALTERA A SEÇÃO IX DA LEI 2.441, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A seção IX da Lei nº 2.441, de 10 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Seção IX
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, tem por competência:
I - ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Formular, gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 que organiza e institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e com a Política Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, NOB - RH/SUAS/2006, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109 - CNAS, de 11 de novembro de 2009, que vem organizar por níveis de complexidade do SUAS, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e Média e Alta Complexidade;
b) Promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos, ações e benefícios ofertados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal;
c) Promover, coordenar e executar a Política de Assistência Social que deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
d) Prover serviços, programas, projetos, ações e benefícios de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
e) Garantir a inclusão e a equidade dos usuários e grupos especificas, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;
f) Promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação e o perfil socioeconómico da população pobre e extremamente pobre do Município;
g) Organizar o Sistema de Vigilância Socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva da família e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
h) Assegurar a Política de Assistência Social como dever do Estado, política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, concretizada por um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas das famílias e ou indivíduos em risco ou vulnerabilidade social;
i) Formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do Município;
j) Gerir e destinar recursos para o cofinanciamento da assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, para a operacionalização, a prestação, o aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da política;
k) Desempenhar outras competências afins.
II – TRABALHO
a) Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de proteção social nas áreas de trabalho e geração de renda e de assistência social;
b) Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de apoio aos grupos prioritários da assistência social, visando a sua integração na sociedade;
e) Planejar, coordenar, controlar e executar programas e ações voltadas ao aumento da inclusão social da população em situação de risco e vulnerabilidade;
d) Desempenhar outras competências afins.
III - HABITAÇÃO
a) Gerir e executar a Política de Habitação do Município, com ênfase na habitação de interesse social;
b) Promover o planejamento, organização, coordenação, articulação, execução e avaliação da política municipal de habitação;
e) Estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas visando a captação de recursos e execução de programas e projetos no âmbito da Secretaria;
d) Efetuar a gestão do fundo municipal de habitação, convênios e programas vinculados à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
e) Promover estudos para elaboração de programas e melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda;
f) Propor e coordenar de projetos de construção, ampliação e melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do município;
g) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços relativos à construção de casas populares;
h) Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do município;
i) Coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos na área habitacional em consonância com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
j) Apoiar a Administração Municipal no controle de loteamentos irregulares e em áreas de risco e de proteção ambiental;
k) Propiciar suporte ao funcionamento do conselho municipal de habitação cuja área de atuação esteja afeta à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
l) Elaborar e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 29 de novembro de 2022.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.