LEi Nº 2.468, de 03 de novembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE A CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO ÚNICO

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à

Corrupção, dos Princípios, dos Objetivos, das Diretrizes, das

Competências e da Composição.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, ligado à Unidade Central de Controle Interno do Município, que tem por finalidade o fomento de políticas de incremento da transparência na gestão da administração pública, estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES:

 

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção, a serem implementadas pela Unidade Central de Controle Interno e pelos demais órgãos e entidades da administração pública municipal;

 

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos, governo aberto e acesso à informação pública;

 

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção, no âmbito da administração pública municipal;

 

IV - atuar como articulador e promover a mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção;

 

§ 1º As competências do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção são limitadas às matérias relativas ao Município de Afonso Cláudio/ES.

 

§ 2º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

 

§ 3º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

§ 4º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado nos meios de divulgação do Município.

 

§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do poder executivo municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I - Representando o Poder Executivo Municipal:

 

01 (um) representante da Unidade Central de Controle Interno;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Representando a Sociedade Civil:

 

01 (um) representante Sindical.

01 (um) representante da OAB.

01 (um) representante das entidades sociais sem fins lucrativos

 

Art. 4º A composição do Conselho e seus suplentes será constituída mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º A atuação no Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

 

Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.

 

Art. 7º É assegurado ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 03 de novembro de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.