O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, ligado à Unidade Central de Controle Interno do Município, que tem por finalidade o fomento de políticas de incremento da transparência na gestão da administração pública, estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção, a serem implementadas pela Unidade Central de Controle Interno e pelos demais órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos, governo aberto e acesso à informação pública;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção, no âmbito da administração pública municipal;
IV - atuar como articulador e promover a mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção;
§ 1º As competências do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção são limitadas às matérias relativas ao Município de Afonso Cláudio/ES.
§ 2º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado nos meios de divulgação do Município.
§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do poder executivo municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - Representando o Poder Executivo Municipal:
01 (um) representante da Unidade Central de Controle Interno;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - Representando a Sociedade Civil:
01 (um) representante Sindical.
01 (um) representante da OAB.
01 (um) representante das entidades sociais sem fins lucrativos
Art. 4º A composição do Conselho e seus suplentes será constituída mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A atuação no Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.
Art. 7º É assegurado ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Afonso Cláudio/ES, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 03 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.