LEI Nº 2.451, DE 28 de setembro de 2022

 

INSTITUI A "SEMANA DO CAMPO LIMPO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituída a "Semana do Campo Limpo" no Município de Afonso Cláudio/ES, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano, sendo alusiva ao Dia Nacional do Campo Limpo, comemorado no dia 18 de agosto.

 

Art. 2º A "Semana do Campo Limpo" destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de se observar e realizar a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a sua destinação ambiental correta, com vistas à preservação ambiental.

 

Art. 3º Na "Semana do Campo Limpo" poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades:

 

I - alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria;

 

II - realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de seguir os procedimentos corretos de descarte e participar da logística reversa;

 

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;

 

IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos.

 

Art. 4º O poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e institutos que processem esses tipos de embalagens, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta, recebimento e destinação de embalagens vazias de defensivos agrícolas.

 

Art. 5º As atividades e ações propostas somente poderão ser desenvolvidas, desde que custeadas por parcerias entre o setor público e o setor privado, com entidades filantrópicas, empresas do ramo ou institutos congêneres, ou eventualmente, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura, já consignadas nos programas desenvolvidos pelas secretarias envolvidas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º A "Semana do Campo Limpo no Município de Afonso Cláudio", ora instituída, passará a constar no Calendário Oficial de eventos da cidade de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de setembro de 2022.

 

Luciano roncetti pimenta

prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.