O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do município de Afonso Cláudio/ES, a obrigatoriedade dos Hospitais que prestam Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal de publicação por meio de placas informativas, o direito da parturiente de estar acompanhada por alguém de sua escolha no período de trabalho de parto e pós-parto.
Art. 2º Torna obrigatório a oferta e a explicação do direito previsto na Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, do artigo 19, I da Resolução 211/2010 da Agência Nacional Saúde e, item 9.1 da Resolução 36/2008 da ANVISA, à parturiente que adentrar ao Hospital em período de trabalho de parto.
Art. 3º Fica obrigado o Hospital, em caso de recusa da parturiente na nomeação de um acompanhante, fornece uma declaração à parturiente onde a mesma deverá formalmente, e de maneira expressa, declarar a recusa de acompanhamento durante o período de trabalho de parto, e pós-parto, assinando conjuntamente com 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único. A Declaração de Recusa deverá ser emitida pelo Hospital no momento em que a parturiente ao dar entrada em trabalho de parto, recusar a nomear um acompanhante, conforme anexo I.
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 28 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Por meio desta, DECLARA-SE que _______________________________________________________________________________________________________,
(nacionalidade), _________________________________________(estado civil), _________________________________________, (profissão), portadora do RG/CTPS sob o nº _______________________, inscrita no CPF sob o nº ______ -____ -____ -________ residente e domiciliada à Rua _______________, Bairro _________________, Município de __________________, Estado de ______, está ciente do direito a indicar acompanhante durante o período de trabalho de parto e pós-parto previsto na Lei Federal nº 11.108/2005, Resolução 36/2008 da ANVISA E Resolução 211/2010 da ANS, oportunidade em que se recusa à nomeação de acompanhante.
Testemunha 1:
CPF:
Testemunha 2:
CPF:
OBS: A DECLARAÇÃO DEVE SER FEITA EM PAPEL TIMBRADO DO HOSPITAL.