o prefeito municipal de afonso cláudio, estado do espírito santo; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinada a disposição gratuita e obrigatória de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em todos os eventos públicos e privados no âmbito do município de Afonso Cláudio.
Parágrafo único. O banheiro químico adaptado será de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em caso de necessidade de assistência, de seu acompanhante.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o organizador do evento disponibilizará de, no mínimo, 1 (um) banheiro químico com acessibilidade, conforme regulamentado pelas normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, para cada conjunto de 10 (dez) banheiros químicos convencionais instalados.
Parágrafo único. Em havendo menos de 10 (dez) banheiros químicos convencionais, disponibilizar-se-á 1 (um) banheiro químico adaptado.
Art. 3º Fica ao Poder do Executivo regulamentar as penalidades aplicáveis da presente norma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 06 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.