LEI Nº 2.445, de 06 de setembro de 2022

 

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS, E PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS CADASTRADAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

o prefeito municipal de afonso cláudio, estado do espírito santo; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone. as suas consultas nas Unidades de Saúde do Município de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considere-se:

 

I - Unidade de Saúde: o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de programa de Saúde da Família;

 

II - Idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

 

Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

 

Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.

 

Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível a população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 06 de setembro de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.