LEI Nº 2.421, de 22 de junho de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO ÚNICO

 

Seção i

Do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, dos Princípios, dos Objetivos, das Diretrizes, das Competências e da Composição.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que "estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico".

 

Art. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Afonso Cláudio/ES é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Potica e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Afonso Cláudio /ES:

 

I - Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

III - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços

 

§ 1º As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Afonso Cláudio/ES.

 

§ O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

 

§ O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

§ A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

 

§ Os membros do Conselho serão nomeados por portaria e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Municipio de Afonso Cláudio/ES será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I - Representando o Governo Municipal:

 

a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) 01 (um) representante do Departamento de Água e Esgoto da prestadora de serviços do município;

g) 01 (um) representante do Departamento da Vigilância Sanitária.

 

II - Representando a Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

b) 01 (um) representante do Comércio Local;

c) 01 (um) representante de Sindicatos.

 

Art. Ficam nominados a compor o referido Conselho os Membros designados mediante Portaria Municipal, bem como seus suplentes:

 

Art. A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Afonso Cláudio/ES é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

 

Art. As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Afonso Cláudio/ES serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

Art. 8º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Afonso Cláudio/ES, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observada o disposto no § 1 º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Afonso Cláudio/ES, 22 de junho de 2022.

 

Luciano Roncetti Pimenta

Prefeito


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.