LEI Nº 2.417, DE 26 de abril de 2022

 

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA À CoMPANHIA ESPíRITo SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN

 

O PREFERRO MUNRCRPAL DE AFONSO CLÁUORO, ESTADO DO ESPÍNRRO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder o uso do bem público à CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, empresa de economia mista, constituída pelo Governo do Estado do Espírito Santo, através da Lei nº 2.282, de 08/02/67, que será utilizada exclusivamente para a construção de Estação Elevatória de Esgoto Bruto 5B-2, com vistas à ampliação do sistema de esgoto sanitário, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Ao final do prazo de Cessão, ou em caso de desvio de finalidade do imóvel todas as benfeitorias realizadas na área cedida, reverterão e serão tombadas como patrimônio do Município.

 

Art. 2º A CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento fica obrigada a dar início às obras no prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do Termo de Cessão e a concluir a obra nos 12 (doze) meses seguintes, impreterivelmente.

 

Parágrafo Único. Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, a Cessão de Uso da referida área será automaticamente revogada.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso da área de 42,06 m², para construção de uma Estação Elevatória de Esgoto Bruto 5B-2, com acesso pela Rua Zoneto Rodrigues da Silva, Bairro da Grama, nesta Cidade, em favor da CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO.

 

§ 1º A Cessão de Uso se dará exclusivamente para a construção de Estação Elevatória de Esgoto Bruto 5B-2, com vistas à ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário no município de Afonso Cláudio/ES, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 2º A aprovação da Cessão de Uso de Area Pública Municipal visando implementar e expandir o Sistema de Esgoto Sanitário dar-se-á mediante avaliação prévia e apresentação de:

 

I - Solicitação fundamentada e justificada no interesse público e protocolada perante o Poder Executivo Municipal;

 

II - Documento Descritivo Técnico da Área de Terra para Cessão;

 

III - Projetos, Plantas e Tabela de Coordenadas Geográficas em que se pleiteia a cedência do local.

 

§ 3º Uma vez que a área a ser cedida se trata de logradouro público, na execução do serviço, fica a CESAN proibida de obstruir totalmente a via, no intuito de não causar transtornos aos munícipes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

 

Afonso Cláudio/ES, 26 de abril de 20223

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.