LEI Nº 2.410, DE 05 DE ABRIL DE 2022

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, A SEMANA MUNICIPAL DE ESPORTES RADICAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio a Semana Municipal de Esportes Radicais a ser realizada anualmente na segunda semana de abertura do inverno.

 

Parágrafo único. A Semana Municipal de Esportes Radicais passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2º As modalidades de esportes radicais que tratam esta lei, compreendem o voo de parapente, escaladas em montanhas, trekking (caminhada em trilhas), passeios ciclísticos, mountain bike, rapei, motocross ou trilhas, skate, dentre outros correlatos.

 

Art. 3º A Semana Municipal de Esportes Radicais terá por objetivos:

 

I - fomentar o turismo local;

 

II - incentivar a prática de esportes radicais e de natureza;

 

III - promover a integração e a inclusão da população através do incentivo à pratica de esportes.

 

Art. 4º A Semana Municipal de Esportes Radicais deverá ser organizada pelo Executivo Municipal através da Secretaria responsável que, para tanto, poderá firmar convênios e parcerias, contando com instrutores treinados e equipe qualificada para promoção da semana.

 

Art. 5º A Secretaria de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria de Esporte e Secretaria de Meio Ambiente, incentivará a prática do desporto radical e da natureza.

 

Parágrafo único. As Secretarias Municipais previstas no caput deste artigo deverão atuar em conjunto com as entidades representativas dos esportes radicais e da natureza para elaboração de projetos, organização de eventos, palestras e atividades durante a Semana Municipal de Esportes Radicais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio-ES, 05 de abril de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.