LEI MUNICIPAL Nº 2.406, DE 21 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Austista-TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID-11 6A02, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, depois de cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter obrigatoriamente às seguintes informações mínimas:
I - nome do município;
II - identificação do órgão expedidor;
III - registro geral no órgão emitente, local e data da expedição, e data de validade;
IV - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;
V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e/ou impressão digital ou polegar direto do identificado; e
VI - assinatura ou responsável do órgão expedidor.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, dentro da sua esfera de competência, e no que tange ao respectivo órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio-ES, 21 de março de 2022.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.