LEI Nº 2.401, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO OU REMISSÃO DO PAGAMENTO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA CONTRIBUINTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento e remitido os créditos tributários do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel cujo proprietário encontra-se em situação de vulnerabilidade social nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se em situação de vulnerabilidade social, o proprietário de imóvel que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - Não disponha de recursos financeiros suficientes para o pagamento dos tributos municipais;

 

II - Não tenha direito a qualquer outro benefício fiscal nos termos da legislação municipal vigente;

 

III - Possua um único imóvel que sirva de residência ao sujeito passivo;

 

IV - Que a renda familiar mensal dos ocupantes do imóvel seja igual ou inferior a dois salários mínimos;

 

Parágrafo único. Considera-se renda familiar mensal para fins desta Lei a soma de todos os rendimentos brutos obtidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos obtidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada.

 

Art. 3º Ainda poderão solicitar a isenção e remissão do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o imóvel residencial unifamiliar pertencente a pessoas com patologia crônica grave que necessitem de tratamentos contínuos, bem como deficientes físicos, desde que comprovem sua situação através de laudo pericial e que comprovem ser impossível o adimplemento da obrigação tributária, sem prejuízo a sua subsistência.

 

§ 1º São consideradas crônicas graves e incapacitantes para fins desta Lei as seguintes moléstias:

 

I - AIDS (Síndrome da imunodeficiência Adquirida);

 

II - Alienação Mental;

 

III - Cardiopatia Grave;

 

IV - Cegueira (inclusive monocular);

 

V - Contaminação por Radiação;

 

VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

 

VII - Doença de Parkinson;

 

VIII - Esclerose Múltipla;

 

IX - Espondiloartrose Anquilosante;

 

X - Fibrose Cística (Mucoviscidose);

 

XI - Hanseníase;

 

XII - Nefropatia Grave;

 

XIII - Hepatopatia Grave;

 

XIV - Neoplasia Maligna;

 

XV - Paralisia irreversível e incapacitante; e

 

XVI - Tuberculose Ativa;

 

Art. 4º Os contribuintes que se enquadrem no disposto nesta lei, deverão requerer a isenção e remissão junto a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, mediante protocolização de pedido por escrito, fornecendo as informações que justifiquem o pedido.

 

§ 1º As isenções e remissões deverão ser solicitadas junto ao protocolo geral da prefeitura, em requerimento instruído com as provas do cumprimento das exigências para a respectiva concessão, registrado de 2 de janeiro até 30 de abril de cada exercício.

 

§ 2º O pedido deverá ser renovado a cada dois anos, sob pena de perda do mesmo.

 

Art. 5º O processo Administrativo para o reconhecimento e a concessão da isenção e remissão tributária terá tramitação junto às secretarias e departamentos municipais pertinentes, nos termos do Código Tributário do Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1º Após protocolizado o pedido, o processo seguirá a seguinte tramitação:

 

I - Setor de cadastro imobiliário e tributação que informará os valores do credito tributário;

 

II - Secretaria de Assistência Social para visita de assistente social ao imóvel a fim de que seja averiguada a situação socioeconômica do requerente por meio de relatório

pormenorizado, podendo ainda solicitar e juntar outros documentos que considerar necessários para melhor avaliação do pedido;

 

III - Procuradoria Municipal para parecer quanto a legalidade do processo;

 

IV - Gabinete do Prefeito;

 

V - Secretaria Municipal de Finanças; e

 

VI - Setor de cadastro imobiliário e tributação para as providências cabíveis.

 

§ 2º Encaminhado o processo para parecer prévio da assistente social designada para análise do pedido, está o emitirá no prazo de 10 (dez) dias úteis, pela concessão ou não da isenção e remissão do imposto Predial e Territorial Urbano, justificando suas razões.

 

§ 3º Caberá a assistente social a realização das diligências que entender cabíveis, ou ainda, exigir a juntada de outros documentos pertinentes, caso em que a parte interessada terá 05 (cinco) dias úteis para cumprir a determinação, sob pena de indeferimento.

 

§ 4º Em caso de não atendimento as condições estabelecidas, o processo será destinado ao arquivo.

 

Art. 6º O requerimento deverá estar acompanhado das provas que se fizerem necessárias para demonstrar sua situação de vulnerabilidade social, além dos seguintes documentos indispensáveis para sua apreciação:

 

I - Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

II - Fotocópia da Cédula de Identidade (RG);

 

III - Certidão de casamento, caso seja casado;

 

IV - Matrícula atualizada do imóvel, objeto do requerimento, ou contrato de compra e venda; e

 

V - Comprovantes de rendimentos das pessoas que compõe o núcleo familiar.

 

Art. 8º Perderá o benefício fiscal em caso de venda do imóvel, falecimento do proprietário, ou se verificado qualquer descumprimento ou alteração dos requisitos exigidos nesta lei.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Afonso Cláudio-ES, 07 de janeiro de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.