O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, conforme Mapa das Zonas de Valores - ANEXO I, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Afonso Cláudio - ES, base de cálculo do IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO II desta Lei, a saber:
I - Tabela I - Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno - VBT em VRAC;
II - Tabela II - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno;
III - Tabela III - Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação;
IV - Tabela IV - Tabela do Valor do Metro Quadrado por Tipo de Edificação;
V - Tabela V - Tabelas de Fatores de Valorização Depreciação da Edificação - FST.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o WI -Valor Venal do Imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 3° O Valor Venal do Imóvel - WI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno - VVT e da Edificação - WE, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Afonso Cláudio integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:
VVi = Wt+ VVE
Onde:
Wi = Valor Venal do Imóvel
Wt =Valor Venal do Terreno
WE = Valor Venal da Edificação
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 4° O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por Zona de Valor - ZV, da Planta Genérica de Valores - PGV, referida no artigo 1°, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II, do ANEXO II desta Lei, aplicando-se a fórmula:
Vvt = At x Vbt x FMP x FP x Ft x Fs x FL x FG x Fi x FPR
Onde:
Vvt =Valor Venal do Terreno
At = Área do terreno
Vbt= Valor básico do metro quadrado do terreno
FMP= Fator melhoramentos públicos
FP = Fator de pedologia
Ft = Fator de topografia
Fs = Fator de situação
FL =Fator de limitação
FG =Fator de gleba
Fi =Fração Ideal
FPR = Fator Profundidade
§ 1° No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor.
§ 2° A Fração ideal - Fi, que consta da fórmula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total da edificação, usando a seguinte formula:
Fração ideal = Área da Unidade
Área Total de Edificação
§ 3° O Fator profundidade - FPR, que consta da fórmula para apuração do VVT, e será obtido na Tabela II do ANEXO II, em função do coeficiente resultante da divisão da testada do terreno por sua área.
Art. 5° São expressos em VRAC - Valor de Referência do Município de Afonso Claudio, os valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes às Zonas de Valorização - ZV definidas pela Comissão de Valores Imobiliários - COMAVI, e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGV, conforme Tabela I do ANEXO II desta Lei.
Art. 6° No cálculo do valor venal de lote encravado/vila, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela li do ANEXO II, desta Lei.
§ 1º Considera-se lote encravado o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros).
§ 2° Considera-se vila o lote que possuir como acesso, passagens com largura de 2,01m (dois metros e um centésimo) até 4,00m (quatro metros).
Art. 7° A influência dos melhoramentos públicos, da topografia, situação, pedologia e limitação no cálculo do valor venal de terrenos, se fará através da aplicação dos fatores constantes da Tabela II do ANEXO II desta Lei.
Parágrafo único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.
Art. 8° O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do ANEXO II, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela II, do ANEXO II, desta Lei.
§ 1° O Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, de que trata a Tabela II, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores Imobiliários - COMAVI, a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).
§ 2° Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP unitário (igual a 1,00).
Art. 9° Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135° (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 10 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliária - COMAVI designada pelo Município de Afonso Cláudio.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 11 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do tipo da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores de correção da Tabela V constante do ANEXO II desta Lei, aplicando-se a fórmula:
VVE = Au x VET x (CAT/100) x Fc x Fox Fst
Onde:
VVE = Valor venal da edificação
Au = Área total da unidade
VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo
CAT = Características do tipo da Edificação
Fc = Fator de conservação
Fo =Fator obsolescência
FsT = Fator subtipo
Art. 12 Quando se tratar de edificação casa/sobrado que utiliza o pavimento superior em forma de terraço, sobre a área construída deste, aplicar-se-á o fator Terraço - FcT de acordo com as características da edificação - CAT, conforme a Tabela III do ANEXO II, sendo o valor venal da edificação apurado pela seguinte formula:
VvE = (Au + (ATER x FcT)) x VET x (CAT/100) x Fc x Fo x FsT
Onde:
VvE = Valor venal da edificação
Au =Soma da área principal mais as áreas de edícula e garagem
ATER= Área do terraço
FcT = Fator de correção do terraço
VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo
CAT = Características do tipo da Edificação
Fc = Fator de conservação
Fo =Fator obsolescência
FsT = Fator subtipo
§ 1° Para efeito desta Lei, será considerado terraço a área coberta sem fechamento lateral total, edificada sabre o último pavimento dos imóveis de uso residencial, que se destine exclusivamente à varanda, área de lazer e/ou área de serviço.
§ 2º O valor do metro quadrado do tipo de edificação será obtido através da Tabela IV do ANEXO II.
§ 3° O tipo da edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações, constantes da Tabela III do ANEXO II.
§ 4° O fator de conservação - Fc, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através da Tabela V do ANEXO II.
§ 5° O fator Obsolescência (Idade) da edificação - Fo, registrado nos dados do Cadastro Imobiliário será determinado pela soma dos anos de existência da edificação expressa na Tabela V do ANEXO II.
§ 6° Para determinação da idade da edificação serão utilizados documentos oficiais, tais como 'Habite-se', certificado de regularização e outros afins, podendo os mesmos serem dispensados, desde que procedidas vistorias oficiais nos imóveis para se estimar a data provável da edificação, ou os proprietários ou responsáveis pelos mesmos, poderão apresentar laudo técnico devidamente documentado por profissional habilitado.
§ 7° Na inexistência do Habite-se, os imóveis construídos com mais de 30 (trinta) anos que não tenham sofrido reforma, os proprietários ou responsáveis pelos mesmos, poderão apresentar laudo técnico devidamente documentado por profissional habilitado.
§ 8° Os profissionais de que trata o § 7° deste artigo, consistem de:
I - Historiador em se tratando de Imóveis Históricos tombados, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente; e
II - Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanista, nos demais casos.
§ 9° Fator corretivo do subtipo de Edificação - FsT, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com o tipo, posição, situação da construção e fachada e será obtido através da Tabela V do ANEXO II.
Art. 13 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do tipo padrão predominante da construção, obtendo-se um único lançamento.
Art. 14 A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.
Parágrafo único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Art. 15 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, aplicando-se os componentes básicos das Tabelas III e IV, constante do ANEXO II desta Lei.
§ 1° Para determinação do tipo/caracterização da construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.
§ 2° O tipo/ caracterização da construção - CAT, será obtido em função das características construtivas e do acabamento predominante no imóvel.
Art. 16 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária- COMAVI.
Art. 17 Os fatores de correção objeto do Artigo 12, serão aplicados, simultaneamente, no que couberem ao valor unitário básico da edificação.
Art. 18 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal.
Art. 19 O Prefeito Municipal constituirá anualmente, uma Comissão de Avaliação Imobiliária - COMAVI, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, composta por 05 (cinco) integrantes, sendo um presidente e quatro membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do ANEXO 11, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 20 O carnê para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU deverá contemplar o demonstrativo do cálculo valor venal e alíquota do IPTU contendo todas as informações/fatores de cálculo referentes ao terreno e a edificação se houver.
Art. 21 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU serão feitas através de Planta Genérica de Valores - PGV I Mapa - ANEXO I, tabela de valores de metro quadrado de terreno - Tabela I e a tabela de preços de metro quadrado de construção - Tabela IV do ANEXO II.
Art. 22 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis, situados no Município de Afonso Cláudio, será calculado em razão do Valor Venal e do uso do imóvel, mediante aplicação dos seguintes descontos:
I - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei para o Exercício de 2022;
II - de 78% (setenta e oito por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2023;
III - de 76% (setenta e seis por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2024;
IV - de 74% (setenta e quatro por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2025;
V - de 72% (setenta e dois por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2026;
VI - de 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2027;
VII - de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2028;
VIII - de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2029;
IX - de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2030;
X - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2031;
XI - de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2032;
XII - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2033;
XIII - de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2034;
XIV - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2035;
XV - de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2036;
XVI - de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei , para o Exercício de 2037;
§ 1° Para os anos posteriores ao Exercício de 2037, não ocorrerá desconto sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei.
§ 2° Os descontos previstos neste artigo, não se aplicam aos imóveis, cujos valores lançados do IPTU, aplicados tais descontos, ficarem inferiores ao lançamento do exercício anterior.
Art. 23 A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de O, 15% (quinze centésimos por cento), e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 24 Sobre o valor venal do Imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-á alíquotas progressivas, conforme segue:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do primeiro ano.
II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal no segundo ano.
III - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal no terceiro ano.
IV - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal no quarto ano.
V - 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no quinto ano.
§ 1° As alíquotas progressivas, referidas neste artigo, somente tem aplicação em se tratando de imóveis situados em logradouros dotados de pavimentação, meio fio, drenagem, rede de água, rede de esgoto energia, rede telefônica e rede de iluminação, cessando sua aplicação após nele construída qualquer edificação, caso em que incidirá a alíquota correspondente.
§ 2° Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.
Art. 25 É considerado imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - imóveis em construção até a data de sua ocupação;
II - imóveis em ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;
Art. 26 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto Municipal, caso seja necessário para sua execução.
Art. 27 Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários, deverá o Chefe do Poder Executivo revisar a Planta Genérica de Valores em períodos de no máximo 4 (quatro) anos.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio-ES, 09 de dezembro de 2021.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.