LEI Nº 2.385, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Afonso Cláudio autorizada a celebrar convênio com a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, para receber por cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos. com ou sem ônus, para exercício de cargo público entre esses poderes.

 

Parágrafo único. A aplicação deste artigo dar-se-á mediante convênio entre os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 2° Para fins desta Lei considera-se:

 

I - cessão: ato autorizativo em que o servidor público municipal presta serviço no outro Poder, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

II - cessionário: o Poder onde o servidor irá exercer suas atividades;

 

III - cedente: o Poder de origem e lotação do servidor cedido.

 

Art. 3° O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:

 

I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;

 

II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação em consonância com a legislação vigente;

 

III - o número de servidores objeto da cessão;

 

IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário;

 

V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:

 

a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;

b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;

c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;

d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;

e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;

g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;

h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;

 

VI - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;

 

VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 4º A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio-ES, 26 de outubro de 2021.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.